Processo 8032244-17.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8032244-17.2026.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIKLAY CLAVIANNY BEZERRA SANTOS REU: BANCO TOPAZIO S.A. SENTENÇA ELIKLAY CLAVIANNY BEZERRA SANTOS ingressou com AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO cumulada com RESSARCIMENTO DE DANOS em face de BANCO TOPAZIO S/A Alega: Contratou empréstimo com o acionado ao que foram cobrados juros remuneratórios muito acima da média de mercado, fato que casou danos Pretende a revisão do contrato com ressarcimento de danos. Inicial instruída com documentos. Contestação no ID 561113363 Arguiu matéria preliminar Afirma que a operação de crédito foi lícita a autora recebeu os valores e autorizou desconto em conta Não há que se falar em ressarcimento de danos Defesa acompanhada por documentos Réplica ID 563222077 Rechaça matéria preliminar Repete argumentos deduzidos na exordial É o que de relevante cabia relatar. MATÉRIA PRELIMINAR Antes do ingresso nos temas suscitados imprescindível destacar aplicação da Lei 8.078/90 porque a autora é destinatária final do produto Ilegitimidade passiva No sistema da Lei 8.078/90 vige a regra de solidariedade na responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor, ex vi, norma inserta no Parágrafo único do artigo 7º. Sobre o tema: "O parágrafo único do artigo 7º estabeleceu o princípio da solidariedade legal para responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor. A norma estipulou expressamente a responsabilidade solidária em conformidade com a lei substantiva ária, deixando firmada a obrigação de todos os partícipes pelos danos causados, nos moldes também do Código Civil (art. 1.518). Isso significa que o consumidor pode escolher a quem acionar: um ou todos. Como a solidariedade obriga a todos os responsáveis simultaneamente, todos respondem pelo total dos danos causados. Do ponto de vista processual a escolha do consumidor em mover a ação contra mais de um responsável solidário está garantida na forma de litisconsórcio facultativo (CPC, art. 46). A regra da solidariedade estabelecida no parágrafo único em comento aparece novamente de forma expressa no caput do art. 18, no caput do art. 19, nos §§ 1º e 2º do art. 25, no § 3º do art. 28 e no art. 34. Dessa forma, está claro no sistema do CDC que a responsabilidade quer por defeitos, quer por vícios é sempre solidária. Ressalte-se, ainda, o aspecto de que a responsabilidade na Lei 8.078 é objetiva, de maneira que a ampla solidariedade legal e expressamente reconhecida, diferentemente da regra do regime privatista do Código Civil, independe da apuração e verificação da culpa ou dolo. Caberá ao responsável acionado, depois de indenizar o consumidor, caso queira, voltar-se contra os outros responsáveis solidários para se ressarcir ou repartir os gastos, com base na relação jurídica existente entre eles". ("Comentários a Código do de Defesa do Consumidor" - Luiz Antonio Rizzato Nunes, Saraiva, página 130/131). Também prevê a norma inserta no § 1º do artigo 25 do também Código de Defesa do Consumidor: "Art. 25. § 1º. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores." …
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