Processo 8032244-17.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8032244-17.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8032244-17.2026.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: ELIKLAY CLAVIANNY BEZERRA SANTOS   REU: BANCO TOPAZIO S.A.        SENTENÇA   ELIKLAY CLAVIANNY BEZERRA SANTOS ingressou com AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO cumulada com RESSARCIMENTO DE DANOS em face de BANCO TOPAZIO S/A   Alega:   Contratou empréstimo com o acionado ao que foram cobrados juros remuneratórios muito acima da média de mercado, fato que casou danos   Pretende a revisão do contrato com ressarcimento de danos.   Inicial instruída com documentos.   Contestação no ID 561113363   Arguiu matéria preliminar   Afirma que a operação de crédito foi lícita a autora recebeu os valores e autorizou desconto em conta Não há que se falar em ressarcimento de danos   Defesa acompanhada por documentos   Réplica ID 563222077   Rechaça matéria preliminar   Repete argumentos deduzidos na exordial   É o que de relevante cabia relatar.   MATÉRIA PRELIMINAR   Antes do ingresso nos temas suscitados imprescindível destacar aplicação da Lei 8.078/90 porque a autora é destinatária final do produto   Ilegitimidade passiva     No sistema da Lei 8.078/90 vige a regra de solidariedade na responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor, ex vi, norma inserta no Parágrafo único do artigo 7º.   Sobre o tema:   "O parágrafo único do artigo 7º estabeleceu o princípio da solidariedade legal para responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor.   A norma estipulou expressamente a responsabilidade solidária em conformidade com a lei substantiva ária, deixando firmada a obrigação de todos os partícipes pelos danos causados, nos moldes também do Código Civil (art. 1.518).   Isso significa que o consumidor pode escolher a quem acionar: um ou todos. Como a solidariedade obriga a todos os responsáveis simultaneamente, todos respondem pelo total dos danos causados.   Do ponto de vista processual a escolha do consumidor em mover a ação contra mais de um responsável solidário está garantida na forma de litisconsórcio facultativo (CPC, art. 46).   A regra da solidariedade estabelecida no parágrafo único em comento aparece novamente de forma expressa no caput do art. 18, no caput do art. 19, nos §§ 1º e 2º do art. 25, no § 3º do art. 28 e no art. 34. Dessa forma, está claro no sistema do CDC que a responsabilidade quer por defeitos, quer por vícios é sempre solidária.   Ressalte-se, ainda, o aspecto de que a responsabilidade na Lei 8.078 é objetiva, de maneira que a ampla solidariedade legal e expressamente reconhecida, diferentemente da regra do regime privatista do Código Civil, independe da apuração e verificação da culpa ou dolo. Caberá ao responsável acionado, depois de indenizar o consumidor, caso queira, voltar-se contra os outros responsáveis solidários para se ressarcir ou repartir os gastos, com base na relação jurídica existente entre eles". ("Comentários a Código do de Defesa do Consumidor" - Luiz Antonio Rizzato Nunes, Saraiva, página 130/131).     Também prevê a norma inserta no § 1º do artigo 25 do também Código de Defesa do Consumidor:   "Art. 25.   § 1º. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores."  …

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