Processo 8032262-09.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032262-09.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SANTANA Advogado(s): JACQUELINE BRITO DOS SANTOS (OAB:BA55293), HUGO SOUZA VASCONCELOS (OAB:BA21453), LEON ANGELO MATTEI (OAB:BA14332), CLERISTON PITON BULHOES (OAB:BA17034), FRANCISCO LACERDA BRITO (OAB:BA14137), MARCIO VITA DO EIRADO SILVA (OAB:BA29576), RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR (OAB:BA29688), PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO (OAB:BA29505) REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) SENTENÇA ANTONIO PEREIRA DE SANTANA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 434862030), ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, igualmente qualificada. O autor narra, em síntese, que foi empregado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS e participante do plano de previdência complementar administrado pela ré. Afirma que, após o seu desligamento e já na condição de aposentado, obteve provimento favorável em uma Reclamação Trabalhista (processo nº 0010368-37.2013.5.05.0038) que reconheceu verbas salariais não pagas durante o contrato de trabalho. Em decorrência dessa decisão, a ex-empregadora, PETROBRAS, realizou um repasse à PETROS, no valor de R$ 75.820,39 (setenta e cinco mil, oitocentos e vinte reais e trinta e nove centavos), a título de contribuições previdenciárias complementares incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos. O referido pagamento foi efetuado em 18 de maio de 2023 (ID 434864579). Contudo, o autor sustenta que, por já se encontrar aposentado há aproximadamente três anos, a referida contribuição tardia não poderia ser utilizada para recalcular o valor do seu benefício de suplementação de aposentadoria, em razão da impossibilidade de recomposição da reserva matemática. Nesse contexto, amparado na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 955 (REsp 1.312.736/RS), argumenta que os valores vertidos à entidade de previdência nessas circunstâncias devem ser devolvidos ao participante, a título de reparação, para evitar o enriquecimento sem causa da fundação. Ao final, requer a condenação da ré à restituição do valor de R$ 75.820,39, com a incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (data do repasse), além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Juntou documentos (ID 434862038 a 434868020). Em despacho inicial (ID 435019790), foi deferido parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, excluindo-se as despesas com a remuneração do conciliador e eventuais honorários periciais. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da ré. A parte autora comprovou o recolhimento da sua cota-parte referente à remuneração do conciliador (ID 436130209 a 436130210). A audiência de conciliação, realizada em 11 de junho de 2024, restou infrutífera pela ausência da parte ré, apesar de devidamente intimada, conforme se depreende da certidão de ID 448760877. A tentativa inicial de citação, no endereço em Salvador/BA, retornou com a informação "mudou-se" (ID 438573808). Após nova indicação de endereço pela…
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