Processo 8032265-93.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8032265-93.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032265-93.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: AIRTON JUNIOR VIEIRA RIBEIRO e outros Advogado(s): RAPHAEL BRITO SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BELO CAMPO - BA Advogado(s):    EMENTA   DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA REDUZIDA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARESALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE/ADEQUAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.  I. Caso em exame  1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir a prisão preventiva de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. O decreto constritivo está lastreado na garantia da ordem pública com fundamento na variedade dos entorpecentes apreendidos, maconha e cocaína, bem como na quantia de dinheiro em poder do paciente, isto é, R$480 (quatrocentos e oitenta reais).  II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos de perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente e se é cabível a substituição da medida extrema por providências cautelares diversas, diante da reduzida quantidade de drogas apreendidas e da primariedade do investigado.  III. Razões de decidir  3. O decreto prisional fundamentou a constrição na gravidade concreta da conduta: variedade de substância, local da apreensão e dinheiro na posse do Paciente. 4. As circunstâncias do caso concreto revelam que o Paciente foi flagrado com 13,81 (treze gramas e oitenta e uma centigramas) de cocaína e 8,28 (oito gramas e vinte e uma centigramas) de maconha, montante considerado de menor expressão sob o enfoque quantitativo, o qual, desacompanhado de armas de fogo ou petrechos de preparação sistemática, não indica vinculação a organização criminosa ou dedicação habitual ao tráfico. 5. O paciente comprova domicílio certo no distrito de culpa e histórico profissional regular de vigilante municipal.  6. A aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revela-se idônea, adequada e suficiente para acautelar o desenvolvimento regular do processo penal de origem, bem como a ordem pública.  IV. Dispositivo e tese  7. Ordem de habeas corpus conhecida e concedida, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, incisos I, II, IV e V do Código de Processo Penal. Tese de julgamento:  1.  A segregação provisória revela-se desproporcional quando o paciente a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas se afigura reduzida, impondo-se a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.  2.Em que pese a reprovabilidade em abstrato da conduta, as condições objetivas demonstradas nos autos indicam a possibilidade de utilização de medidas menos gravosas que a prisão.  Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos LVII e LXVIII. Código de Processo Penal, artigos 282, parágrafo 6º , 312, parágrafo 4º , e 319, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ - RHC: 195969 RS 2024/0109910-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento:…

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