Processo 8032269-55.2024.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8032269-55.2024.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8032269-55.2024.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ANTONIO LACERDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA MAIANA SILVA DIAS MASCARENHAS - BA73810 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 []   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA - PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por ANTONIO LACERDA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora narra em sua petição inicial (ID 475429423) que ingressou no serviço público do Estado da Bahia antes do ano de 1977 (precisamente na data de 01 de junho de 1966), tornando-se beneficiária do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Relata que, após décadas de dedicação funcional, aposentou-se. Sustenta que, ao se dirigir à instituição financeira para acessar os valores decorrentes de sua conta vinculada em 09 de janeiro de 2002, efetuou o saque integral de seu saldo de aposentadoria no valor de R$ 1.603,87 (um mil seiscentos e três reais e oitenta e sete centavos). Argumenta que, ao longo dos anos, o Banco do Brasil, na qualidade de administrador exclusivo do programa, teria falhado de forma sistêmica na gestão do fundo, deixando de aplicar os índices corretos de atualização monetária e os juros legais incidentes sobre o saldo de sua conta individual. Alega ainda que, com o auxílio técnico de um profissional contábil, analisou detalhadamente os extratos de sua conta e constatou a ausência de correção e créditos em diversos períodos, o que evidenciaria um desfalque expressivo em seus recursos e grave lesão patrimonial. Com base nesse encadeamento de fatos, o autor requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 193.651,44 (cento e noventa e três mil seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), montante correspondente à suposta diferença de correção e recomposição do saldo que não foi devidamente creditada em sua conta vinculada ao PASEP, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída com documentação comprobatória, destacando-se a cópia do documento de identidade (ID 475429428), comprovante de residência (ID 475429430), contra cheques (ID 475429433), extratos da conta PASEP (ID 475429432), as respectivas microfilmagens/microfichas das movimentações (ID 475429431) e as planilhas com os cálculos elaborados por contador (IDs 475429434 e 475429435). Por intermédio da decisão de ID 475670700, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor, determinou a inversão do ônus da prova sob a égide consumerista e ordenou a citação do banco demandado para apresentar defesa. Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação…

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