Processo 8032292-10.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032292-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CORACY CHAVES OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA, WALDELIO SOUZA DA SILVA, JOSIMAR RAMOS BARBOSA JUNIOR APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): 13 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE URV. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO QUE REJEITOU O AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO E MANTEVE DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ente público em face de Acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que havia afastado a prescrição da pretensão executória da parte embargada, referente a cumprimento individual de sentença coletiva sobre diferenças de URV. O Embargante sustenta que o julgado foi omisso ao não se aprofundar em seus argumentos sobre a ilegitimidade da APLB Sindicato e sobre a necessidade de suspensão do processo. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas nos presentes embargos consistem em verificar a existência de supostas omissões no Acórdão embargado, relativas: a) à análise da legitimidade da APLB Sindicato para ajuizar o protesto judicial interruptivo da prescrição, em razão da alegada ausência de registro sindical, o que, segundo o Embargante, descaracterizaria sua natureza de substituta processual; b) à aplicação da ordem de suspensão nacional determinada no bojo do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Inexistem os vícios apontados. O Acórdão recorrido enfrentou as teses do Embargante, concluindo que a legitimidade da APLB como substituta processual foi consolidada no título executivo, matéria acobertada pela coisa julgada, sendo incabível sua rediscussão nesta fase processual. 4. O julgado também fundamentou, de maneira expressa, a inaplicabilidade da suspensão do Tema 1033/STJ, por se restringir a Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial. 5. As razões recursais demonstram mero inconformismo e intento de rediscussão do mérito, finalidade alheia à natureza dos embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como instância revisora. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da decisão, prestando-se apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. 2. A legitimidade de entidade sindical como substituta processual, quando reconhecida em título executivo judicial coletivo acobertado pela coisa julgada material, não pode ser rexaminada em sede de cumprimento individual de sentença. 3. A ordem de suspensão processual emanada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.033 aplica-se, de modo estrito, aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem sobre a matéria, não se estendendo aos feitos em tramitação ordinária nos tribunais locais."…
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