Processo 8032321-29.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8032321-29.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Jorge Barreto da Silva
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032321-29.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ELIZANGERA REGO NASCIMENTO Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO (OAB:BA17888-A) AGRAVADO: ADELICIA BARBOSA Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO TRINDADE LIMA (OAB:BA12074-A), LUARA GRACIELY BONFIM SILVA (OAB:BA43222-A) DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ELIZANGERA REGO NASCIMENTO COTRIM contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000108-06.2019.8.05.0035. O ato judicial impugnado indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais formulado pela ora agravante, sob o fundamento de que a controvérsia instaurada entre a advogada e sua ex-constituinte sobre o pagamento da verba configuraria uma lide secundária, cuja resolução exigiria dilação probatória incompatível com a fase executiva, devendo ser solucionada em ação autônoma de arbitramento ou cobrança. A agravante relata, em suas razões recursais (ID 105252777), que exerceu o patrocínio da causa originária com zelo e diligência desde a sua gênese, sendo a responsável técnica por conduzir o feito até a prolação da sentença de mérito que reconheceu o direito da parte autora, ora agravada, à concessão de aposentadoria rural. Ressalta que, após a obtenção do provimento jurisdicional favorável e a consolidação do êxito da demanda, foi surpreendida com a revogação imotivada do seu mandato, sem que houvesse o devido adimplemento dos honorários contratuais ajustados entre as partes. Diante da destituição, a profissional peticionou nos autos de origem requerendo a reserva de seus honorários mediante a juntada do contrato de prestação de serviços, com fulcro no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. No entanto, o magistrado de primeiro grau entendeu que a apresentação de uma declaração unilateral de quitação pela agravada, registrada sob o ID 542604194, instaurou um impasse fático que impediria a reserva imediata dos valores, ressalvando apenas o direito da advogada de buscar a satisfação do crédito pelos meios legais apropriados. Inconformada com o desfecho, a recorrente sustenta que a decisão merece reforma integral, uma vez que a reserva de honorários possui natureza eminentemente acautelatória, destinada a impedir a dissipação de valores e garantir que o crédito do profissional não seja frustrado até a solução definitiva da controvérsia. Argumenta que a mera alegação de pagamento feita pela agravada, desacompanhada de qualquer suporte documental idôneo como recibos ou comprovantes de transferência, não possui o condão de afastar o direito à reserva, especialmente quando a atuação profissional e o êxito da demanda são fatos incontroversos nos autos. A agravante enfatiza, ainda, a natureza alimentar da verba honorária, protegida pelo ordenamento jurídico, e aponta a existência de perigo de dano iminente, considerando que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença. Aduz que a iminência do levantamento de valores pela recorrida poderá inviabilizar a futura satisfação do seu crédito, tornando inócua qualquer discussão posterior em ação autônoma. Com base em tais premissas, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata reserva dos…

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