Processo 8032350-67.2025.8.05.0080

TJBA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
8032350-67.2025.8.05.0080
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
6ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8032350-67.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: NILTON AVELINO RIBEIRO JUNIOR Advogado(s): ADINY BRITO DE OLIVEIRA (OAB:BA69387) REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc... Nilton Avelino Ribeiro Junior ajuizou ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, em face de Banco Votorantim S.A. (ID 523346671). O autor alegou ter celebrado contrato de financiamento de veículo sob o nº 662052372, no valor total de R$ 51.888,16, a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$ 1.753,00, com juros remuneratórios de 2,14% ao mês e custo efetivo total de 2,87% ao mês (ID 523346671). Sustentou a abusividade dos juros remuneratórios praticados, a ilegalidade da capitalização mensal de juros pela aplicação da Tabela Price e a ocorrência de venda casada de seguros embutidos no financiamento, no montante de R$ 3.245,70 (ID 523346671). Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, o impedimento de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a proibição de medidas de busca e apreensão do veículo (ID 523346671).   Por meio do despacho de ID 525764344, este juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de sanar a divergência quanto ao endereço residencial indicado, haja vista que o contrato de locação acostado aos autos não estava assinado, bem como para esclarecer o endereçamento da peça inicial (que fora direcionada à Comarca de Milagres) e comprovar a alegada hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça.   A parte autora manifestou-se por meio da petição de ID 545166445, oportunidade em que direcionou o endereçamento a este juízo da 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana, esclarecendo que se mudou para esta comarca em junho de 2025 para buscar novas oportunidades de trabalho. Para fins de comprovação da insuficiência de recursos, colacionou aos autos extratos bancários referentes aos meses de novembro de 2025, dezembro de 2025 e janeiro de 2026, os quais demonstram saldo zerado e ausência de movimentação financeira (IDs 545166447, 545166448 e 545166449). Informou, outrossim, estar desempregado e realizando trabalhos informais após a apreensão do veículo que utilizava para o transporte de encomendas (ID 545166445).   Vieram os autos conclusos para apreciação da emenda à inicial, do pedido de gratuidade da justiça e da tutela de urgência pleiteada.   DECIDO   1. Da Regularização Processual e da Competência Territorial   Inicialmente, verifica-se que a parte autora atendeu satisfatoriamente às determinações de regularização formal contidas no despacho de ID 525764344. O endereçamento foi devidamente corrigido na petição de emenda, direcionando-se a demanda a este juízo competente (ID 545166445).   No que tange à comprovação de domicílio, o requerente esclareceu que reside atualmente na Rua Jaguara, nº 169, bairro Campo Limpo, nesta cidade de Feira de Santana, Bahia, tendo se mudado de Milagres em junho de 2025, época em que iniciou a locação do imóvel…

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