Processo 8032364-02.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8032364-02.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
27/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032364-02.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRUNO GARCIA BARRETO Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO (OAB:BA67848), EDUARDO MASCARENHAS BRITTO (OAB:BA21340) REU: MIRANTE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA PEREZ (OAB:BA55512), ONESIMO BASTOS MENDES (OAB:BA24188), LUCIMARA BEZERRA MACHADO FERREIRA (OAB:BA36410)   SENTENÇA     Vistos etc.    BRUNO GARCIA BARRETO, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA, em face de MIRANTE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPAÇO R2 LTDA - EPP, e SÃO FRANCISCO SALVADOR INVESTIMENTOS E OPERAÇÕES SPE LTDA, todas identificadas, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial de ID 186551744.   Narra o Autor que, em 11 de janeiro de 2016, firmou com a primeira Requerida Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com Cláusula de Retrovenda para aquisição do apartamento nº 801 do Edifício Magistrale, situado na Rua do Mirante, s/n, Rio Vermelho, nesta Capital, pelo valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).   Afirma que, no que se refere às condições de pagamento, restou ajustado e cumprido o pagamento integral do montante pactuado, sendo a primeira parcela no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) adimplida em 30 de dezembro de 2015, e a segunda parcela, no valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), quitada em 18 de janeiro de 2016.       Aduz, ademais, que na data de 20 de janeiro de 2017 as partes firmaram termo aditivo contratual, por meio do qual a acionada se comprometeu a realizar a recompra do aludido imóvel pelo valor ajustado de R$ 1.650.000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil reais), a ser pago em cinco parcelas mensais e consecutivas a partir de 18 de março de 2017.     Ocorre que a referida obrigação de recompra não foi adimplida pela acionada. Além disso, o Autor afirma que, ao tentar proceder à transferência definitiva da propriedade do imóvel após a conclusão das obras e a expedição do habite-se, constatou, por certidão de inteiro teor emitida pelo Cartório do 6º Registro de Imóveis desta Capital, que a unidade imobiliária objeto da transação havia sido alienada a terceiros estranhos à relação contratual mediante dação em pagamento realizada em 20 de fevereiro de 2020, inviabilizando por completo o cumprimento do pacto.   Alega que, diante do inadimplemento absoluto e da destinação do imóvel a terceiros, buscou as Requeridas com o objetivo de promover a resolução do contrato e a restituição dos valores pagos, contudo, não obteve qualquer retorno, o que inviabilizou a composição amigável da controvérsia.   Sustenta o Requerente que faz jus à resolução do contrato por culpa exclusiva das rés, com a devolução integral dos valores pagos devidamente atualizados, além de indenização por perdas e danos e danos morais, tendo em vista a conduta de má-fé das acionadas ao disponibilizarem a terceiros unidade imobiliária integralmente quitada.   Afirma, ainda, que já efetuou pagamentos que totalizam a integralidade do preço do imóvel, de modo que a alienação do bem a terceiros acarreta manifesto…

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