Processo 8032368-03.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032368-03.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: MARIA ELIZETE SOUSA RAMOS e outros (2) Advogado(s): NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA XIMENES, FLAVIO TADEU CORSI XIMENES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE MEDIANTE ARDIL. "CONTO DO PACO". OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA MEDIANTE INDUZIMENTO DA VÍTIMA EM ERRO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PACIENTE RESIDENTE EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. HISTÓRICO DE NÃO LOCALIZAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DA MEDIDA. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal impetrado por NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA XIMENES E FLÁVIO TADEU CORSI XIMENES em favor de MARIA ELIZETE SOUSA RAMOS denunciada pela suposta prática do crime de estelionato, em concurso de agentes, consistente na obtenção de vantagem ilícita mediante fraude perpetrada contra vítima idosa, na cidade de Jequié/BA. Segundo a denúncia, os acusados monitoraram a vítima após saque bancário no valor de R$ 10.000,00 e, mediante artifício conhecido popularmente como "conto do paco", deixaram propositalmente uma bolsa próxima à ofendida, prometendo-lhe recompensa financeira pela devolução do objeto. Em seguida, induziram a vítima a entregar o numerário às denunciadas sob o pretexto de realizar diligência em residência próxima, ocasião em que se evadiram do local com a quantia subtraída. A vítima reconheceu formalmente as denunciadas perante a autoridade policial. Após decretação da prisão preventiva, o Juízo processante revogou a segregação cautelar e concedeu liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica com restrição geográfica domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a imposição de monitoração eletrônica encontra respaldo em fundamentação concreta e individualizada extraída dos autos; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis da paciente afastam a necessidade das medidas cautelares impostas; e (iii) determinar se a cautelar questionada observa os princípios da proporcionalidade e adequação previstos no sistema processual penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema cautelar processual penal, especialmente após a Lei nº 12.403/2011, privilegia a adoção de medidas cautelares menos gravosas em substituição à prisão preventiva, estruturando modelo escalonado de tutela cautelar voltado à preservação da liberdade individual sempre que suficiente à proteção do processo penal. 4. A monitoração eletrônica possui expressa previsão no art. 319, IX, do CPP e constitui instrumento legítimo de fiscalização estatal, destinado a assegurar o cumprimento das obrigações processuais sem imposição do encarceramento cautelar. 5. A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão exige demonstração concreta de necessidade e adequação, nos termos do art. 282 do CPP, não se submetendo ao mesmo grau de excepcionalidade exigido para a prisão preventiva, justamente por…
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