Processo 8032371-55.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8032371-55.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Antônio Maron Agle Filho
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032371-55.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A) AGRAVADO: MERINALVA DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s):  MAF 09 DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão interlocutória (IDs 519240593 e 550815292, autos principais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Ressarcimento por Danos Processuais n° 8159068-55.2025.8.05.0001, que declarou a incompetência absoluta do Juízo cível para processar e julgar a demanda e determinou a redistribuição do feito para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, ao fundamento de que a controvérsia decorre de relação consumerista, nos seguintes termos:   "... Amparada em tais razões, declaro a incompetência absoluta do juízo da 8ª Vara Cível de Salvador/BA para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para uma das Varas de Relações de Consumo de Salvador, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.  Mantenho válidas e eficazes todas as decisões proferidas por este juízo até que outras sejam proferidas, se for o caso, pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. …"   Em suas razões recursais (ID 105265275), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada extrapolou os limites do exame de competência, ao enquadrar a demanda como relação de consumo, embora a pretensão deduzida na origem esteja fundada exclusivamente no art. 302, do CPC, visando ao ressarcimento de danos processuais decorrentes da revogação de tutela provisória anteriormente concedida em ação revisional de plano de saúde.   Alega que a ação originária possui natureza estritamente cível e processual, não se confundindo com a demanda consumerista anteriormente ajuizada pela agravada, razão pela qual a competência seria de Vara Cível, e, não, de Vara de Relações de Consumo.   Defende que a redistribuição do feito implica risco de aplicação indevida de normas consumeristas incompatíveis com a natureza da controvérsia, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova e à interpretação da responsabilidade discutida.   Sustenta o cabimento do agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, II, do CPC e no Tema 988, do STJ, afirmando que a manutenção da decisão poderá acarretar prejuízo irreparável e inutilidade do exame da matéria apenas em eventual apelação.   Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da possibilidade de tramitação da demanda perante Juízo que reputa absolutamente incompetente.   Preparo recursal recolhido, ID 105265276.   Processo distribuído à Terceira Câmara Cível, por sorteio, cabendo-me a respectiva Relatoria.   É, pois, o relatório.   Decido.   Inicialmente, a respeito do cabimento do recurso de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre a competência, malgrado não exista previsão expressa no rol das hipóteses legais, é imperioso ressaltar a necessidade de interpretação analógica ou extensiva da norma contida no art. 1.015, inciso III, do CPC, permitindo que o juízo natural julgue a demanda, conforme entendimento adotado pelo STJ, no…

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