Processo 8032382-23.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032382-23.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: RMIX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO (OAB:BA28296), LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES (OAB:BA28667), JULIA ANDRADE SILVEIRA SARTURI SERAFINI (OAB:BA80428) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por RMIX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a decretação de nulidade dos atos praticados no bojo do Processo Administrativo n. 2019-01-176 (Auto de Infração nº 01574-A), conduzido pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/BA), que culminou na aplicação de penalidade pecuniária no valor histórico de R$ 195.733,33 (cento e noventa e cinco mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Em sua exordial (ID 186561775), a parte autora narra ter sido autuada em 16/04/2019, durante a operação denominada "Semana Santa - Mercados 2019", sob a alegação de comercialização de produtos sem a devida exposição de preços e exposição à venda de carne pré-moída sem solicitação prévia do consumidor. Sustenta que o respectivo processo administrativo padece de nulidade insanável por ausência de motivação concreta na decisão sancionadora, a qual teria deixado de realizar a necessária subsunção dos critérios legais (gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica) ao caso concreto. Aduz que, quanto à ausência de preços, o estabelecimento dispõe de leitores óticos que garantem o direito à informação, sendo a eventual falha um evento isolado e meramente formal. No que tange à carne moída, defende a inexistência de proibição legal direta para a prática, ressaltando que tal procedimento atende à conveniência dos próprios consumidores e às normas de vigilância sanitária. Argumenta, subsidiariamente, que o valor da multa é exorbitante, desproporcional e carece de razoabilidade, sobretudo quando confrontado com o valor total dos itens envolvidos na autuação, que totalizariam apenas R$ 1.230,01. Questiona, ainda, a incidência de juros de mora desde a primeira decisão administrativa, alegando inobservância à Lei Estadual nº 13.446/2014. Com a inicial, colacionou documentos, entre os quais a cópia do auto de infração e decisões administrativas (ID 186561788), decisões paradigmas (ID 186561782) e comprovante de pagamento de custas (ID 186561776). O pedido de tutela de urgência foi apreciado e deferido por este Juízo (ID 196448749), para determinar a suspensão da exigibilidade do débito e dos juros de mora, após a comprovação do depósito judicial do montante integral da multa (ID 189881364 e ID 189881365). O ESTADO DA BAHIA interpôs Embargos de Declaração (ID 202782162) em face da decisão interlocutória, arguindo a insuficiência do depósito por ausência de atualização monetária e juros moratórios até a data do aporte, bem como a necessidade de se garantir o levantamento dos valores em caso de improcedência. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (ID 208607754), defendendo a legalidade do ato administrativo sancionador calcado no regular exercício do poder de polícia. Sustenta que o processo administrativo observou o contraditório e a ampla defesa, não…
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