Processo 8032384-54.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8032384-54.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032384-54.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: FRANCISCA ELIANE DOS SANTOS Advogado(s):   AGRAVADO: MARCELO SOUZA NEVES e outros Advogado(s): DJALMA DA SILVA LEANDRO registrado(a) civilmente como DJALMA DA SILVA LEANDRO (OAB:BA10702-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por FRANCISCA ELIANE DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos da ação de imissão na posse ajuizada por MARCELO SOUZA NEVES e LELIANE BOA MORTE DOS SANTOS, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel matriculado sob o nº 30.382 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, fixando-se prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do bem, com autorização de uso de força policial e arrombamento em caso de descumprimento. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o imóvel objeto da controvérsia decorre de contrato de alienação fiduciária firmado junto à Caixa Econômica Federal, no qual ocorreu a consolidação da propriedade em razão de alegada mora contratual. Afirma, contudo, que o procedimento extrajudicial fora realizado de forma irregular, por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciante para purgação da mora e, igualmente, acerca da data, hora e local dos leilões extrajudiciais, em afronta ao disposto na Lei nº 9.514/97 e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Afirma ter ajuizado ação anulatória de consolidação extrajudicial da propriedade cumulada com consignação em pagamento e pedido de tutela provisória, autuada sob nº 1007803-69.2025.4.01.3300, perante a 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, na qual discute a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões subsequentes. Sustenta que a ação de imissão na posse deveria permanecer suspensa até o julgamento definitivo da referida demanda anulatória, diante da plausibilidade jurídica da tese de nulidade do procedimento expropriatório. Argumenta que a ausência de notificação pessoal da devedora fiduciante acerca dos leilões extrajudiciais comprometeria a validade da consolidação da propriedade fiduciária e, por consequência, da alienação do imóvel aos agravados, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor fiduciante para ciência da realização dos leilões extrajudiciais. Com tais fundamentos, requer a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão da ação de imissão na posse até o julgamento da ação anulatória de consolidação extrajudicial da propriedade ou, subsidiariamente, para assegurar sua permanência no imóvel até o julgamento definitivo do presente agravo. Ao final, postula o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o que basta relatar.    Conheço do agravo, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.   De início, concedo à agravante os benefícios da gratuidade da justiça.   Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida quando relevante o fundamento invocado pelo agravante, e quando, do não atendimento, puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação.   Entendo que não merece acolhimento o pedido de antecipação da tutela recursal. Conforme…

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