Processo 8032403-60.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032403-60.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CELMA DE JESUS SILVA Advogado(s): ANA PAULA MEIRELES LARA (OAB:MG160022) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CELMA DE JESUS SILVA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Única Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 8000856-68.2026.8.05.0172, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Em sua peça exordial, a autora relata ser beneficiária de pensão por morte no valor de um salário-mínimo e que, em 20/08/2025, foi vítima de um sofisticado golpe de engenharia social. O magistrado singular, ao analisar o pedido de tutela antecipada de urgência, indeferiu a medida sob os seguintes fundamentos literais: "No que tange à probabilidade do direito, embora a narrativa autoral seja verossímil e esteja amparada por indícios como o Boletim de Ocorrência (ID 550916546) e os comprovantes de transações atípicas (ID 550916544), a matéria posta em juízo reveste-se de considerável complexidade fática e jurídica. A controvérsia central reside na verificação de falha na prestação do serviço bancário frente a um golpe de engenharia social onde, conforme admitido pela própria requerente, houve a concessão de 'permissão de acesso' no dispositivo móvel. [...] A suspensão imediata de cobranças e a retirada de restrições creditícias pressupõem prova inequívoca da ilegalidade do débito, o que, no caso de fraudes eletrônicas complexas com interação da parte usuária, demanda a análise técnica dos logs de acesso e dos sistemas de segurança das instituições rés, matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Não se vislumbra, por ora, a prova cabal de que os bancos negligenciaram deveres de segurança em nível tal que autorize a suspensão do exercício regular de direito de cobrança antes da oitiva da parte contrária. (...) Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ressaltando que a análise acerca da eventual fraude e da falha na prestação do serviço é matéria afeta ao mérito da causa, a ser dirimida após a devida instrução processual." (ID 550939728 dos autos principais) Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso (ID 105270820), sustentando, em síntese: (i) que a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir "prova cabal" e exauriente para a concessão da liminar, quando o art. 300 do CPC reclama apenas a probabilidade do direito, esta amplamente demonstrada pela atipicidade manifesta das operações que destoam completamente do seu perfil de consumo histórico ; (ii) a existência de perigo de dano contínuo e crescente, uma vez que a manutenção da negativação indevida e a cobrança de encargos sobre verba de natureza alimentar comprometem sua dignidade e subsistência ; e (iii) a incidência da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, qualificando-se a fraude por engenharia social como fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade das parcelas dos empréstimos e do saldo devedor,…
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