Processo 8032407-97.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032407-97.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOZILENE JESUS DA SILVA Advogado(s): BRAZ NERY DE MENEZES FILHO (OAB:BA44396-A) AGRAVADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Jozilene Jesus da Silva contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cipó/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória registrada sob o nº 8000984-47.2023.8.05.0058, declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. A narrativa fática delineada na petição inicial do processo de origem revela que a autora, ora agravante, ajuizou a demanda em 27 de julho de 2023, noticiando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 194.145.058-7). Os referidos descontos, no importe mensal de R$ 125,57, seriam decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 670826985) firmado com a instituição financeira agravada, no valor total de R$ 5.120,29. A agravante sustenta categoricamente que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com o banco réu, tratando-se de evidente contratação fraudulenta operada por terceiros estelionatários. Para corroborar suas alegações, a recorrente demonstrou que o valor do mútuo foi creditado em sua conta bancária via PIX no dia 22 de fevereiro de 2023 e, na mesma data, foram realizados quatro saques sequenciais que totalizaram R$ 5.100,00, dinâmica que motivou o registro do Boletim de Ocorrência nº 0023325/2023 perante a autoridade policial. Diante desse quadro, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O trâmite processual na origem seguiu regularmente, com o deferimento da gratuidade da justiça em 04 de agosto de 2023 e a realização de audiência de conciliação em 18 de setembro de 2023, à qual a parte requerida não compareceu, a despeito de sua regular citação. Todavia, em 06 de maio de 2026, a magistrada singular proferiu a decisão ora impugnada, modificando o curso procedimental. A julgadora fundamentou seu ato no Ofício Circular nº 088/2025/COJE e no Enunciado nº 1 de comitês de juizados especiais, bem como no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), concluindo ser indispensável a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da lide, na condição de litisconsorte necessário. Por conseguinte, entendeu que a presença da autarquia federal atrairia a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal, declinando da competência em favor da Justiça Federal. Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento nesta mesma data de 06 de maio de 2026. Nas razões recursais, a agravante argumenta que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza eminentemente consumerista e restringe-se ao vínculo entre ela e a instituição financeira, não havendo qualquer pretensão deduzida em face do INSS. Sustenta que a autarquia previdenciária atua tão somente como órgão pagador, não possuindo interesse…
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