Processo 8032422-97.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8032422-97.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Análise de Crédito, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] PARTE AUTORA: AUTOR: CLEBER AZEVEDO MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: GABRIEL RIBEIRO PARENTE PARTE RÉ: REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA SENTENÇA CLEBER AZEVEDO MONTEIRO, qualificado nos autos, ajuizou Ação Revisional de contrato bancário com pedido de antecipação de tutela contra ITAU UNIBANCO S.A., também identificado, requerendo: "a concessão do benefício da justiça gratuita; a concessão de tutela de urgência para elidir a mora mediante depósito judicial do valor incontroverso, determinar a abstenção ou exclusão de anotações nos cadastros de proteção ao crédito e garantir a manutenção da posse do veículo; a inversão do ônus da prova; a revisão do contrato de financiamento para afastar a capitalização de juros, os encargos moratórios, a utilização da Tabela Price, as tarifas administrativas de cadastro e registro, e a venda casada de seguro prestamista, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado; a condenação da ré à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente cobrados; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Formulou pedido de tutela provisória, objetivando o impedimento e/ou a exclusão de anotação restritiva nos órgãos de proteção ao crédito como SPC, SERASA, bem como a manutenção da posse do bem. A prefacial foi instruída com documentos e planilha de cálculos (Id 488273602 a Id 488280460). Gratuidade concedida em sede de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Id 538110675). Tutela não concedida liminarmente. Ônus da prova invertido em favor da parte autora, sendo determinada ao banco a apresentação do contrato celebrado. Devidamente citado, o réu ofereceu resistência ao pedido com preliminares. No mérito, rechaçou as alegações da parte autora, sustentando que o contrato atende à legislação em vigor e se amolda à jurisprudência dominante, por conseguinte, não merece reparo quanto ao valor cobrado e as cláusulas pactuadas. Juntou o contrato celebrado (Id 517822565). Réplica no Id 541388215. Autos conclusos. Julgamento antecipado da lide. Relatados. Decido. PRELIMINARES Inépcia da inicial Constata-se que o acionante requereu a nulidade de cláusula contratual, devidamente especificada na preambular. Quanto aos pedidos genéricos, se houver, não serão conhecidos, conforme se verá adiante. Outrossim, a parte ingressou em juízo buscando a Revisão do Contrato de Financiamento firmado com a ré, obedecendo as exigências formais dos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo o pedido com procuração e documentos. Desse modo, rejeito a preliminar, eis que foram atendidos os requisitos exigidos por lei. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação, considerando que o impugnante não provou suas alegações. Atualmente, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade. Vale dizer que, para ser indeferido ou…
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