Processo 8032443-42.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032443-42.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JANAILDA DE JESUS FERREIRA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186-A) AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): Fica intimado o patrono da parte agravada, Dr. ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407-A , da decisão subscrita. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JANAILDA DE JESUS FERREIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO DE CRÉDITO nº 8008283-30.2026.8.05.0039, deferiu apenas parcialmente a gratuidade de justiça requerida no que se refere às custas iniciais do processo e autorizou o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total. Alega o Agravante não possuir condições financeiras de efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua própria família. Pugna pelo efeito suspensivo do recurso para suspender as cobranças de custas processuais, e ao final dar provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e conceder de forma integral o benefício da gratuidade de justiça. É o breve relatório. Decido. Recurso tempestivo. Ressalte-se que o conhecimento do recurso se dá independentemente da falta de comprovação da necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, haja vista ser esta a questão meritória, conforme a regra expressa no art. 101, §1º do CPC e diante de posicionamento já exposto pelo STJ no julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSA DE FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 83/STJ. 2. MORA INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em evolução da jurisprudência até então consolidada, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG (Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015), passou a entender que, no curso do processo, é desnecessária a formulação do pedido de gratuidade por meio de petição avulsa, ou o prévio recolhimento do preparo quando o mérito recursal disser respeito à concessão de tal benefício. 2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1624868/SP, 3ª Turma do STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/11/2017). Nesse contexto, passo a decidir monocraticamente, na forma do artigo 932, V, a do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Consoante relatado, cuida-se de recurso interposto contra decisão que deferiu apenas parcialmente a gratuidade judiciária em favor da Agravante. O exame dos autos revela que a Decisão guerreada merece reparos, pois os elementos trazidos ao recurso são capazes de remeter à…
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