Processo 8032459-93.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8032459-93.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032459-93.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LUCAS VIANA NUNES Advogado(s): SIMONE NAZIOZENO SANTOS (OAB:BA39812-A) AGRAVADO: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319-A)   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCAS VIANA NUNES em face das decisões proferidas pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da fase de Cumprimento de Sentença (Processo nº 8084500-78.2019.8.05.0001), manejado contra BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO. O recurso volta-se, precipuamente, contra o pronunciamento interlocutório de ID 511285592, o qual foi sucessivamente integrado e modificado pelos julgamentos de embargos de declaração de ID 527864586, ID 534991354 e ID 552675578. O histórico processual revela que a demanda originária consistiu em ação anulatória de consolidação de propriedade e leilão extrajudicial de imóvel fiduciário. O pedido autoral foi julgado procedente em sede de conhecimento, reconhecendo-se a nulidade do procedimento expropriatório por ausência de notificação pessoal válida. Diante da impossibilidade de retorno ao estado anterior, uma vez que o bem fora alienado a terceiros de boa-fé, a obrigação de fazer converteu-se em perdas e danos, abrangendo a restituição integral das parcelas pagas pelo contrato e a indenização por aluguéis suportados durante o período de privação da posse. Na fase de liquidação, os parâmetros indenizatórios foram definidos e posteriormente confirmados por este Tribunal. Ao inaugurar a fase de Cumprimento de Sentença, o Exequente apresentou cálculos que incluíam a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a majoração dos honorários advocatícios operada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2509734/BA (2023/0372686-1), o qual fixou o acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre a verba já arbitrada, em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. A Executada apresentou impugnação alegando, em síntese, excesso de execução, insurgindo-se contra o termo inicial dos juros de mora, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e a incidência de juros sobre as custas processuais. A decisão agravada de ID 511285592 dispôs nos seguintes termos: Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença somente para afastar a incidência de juros de mora sobre o valor das custas processuais. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculos, observando integralmente os critérios fixados. JOSEMAR DIAS CERQUEIRA - Juiz de Direito. Opostos embargos de declaração pela Executada, o Juízo de origem proferiu a decisão de ID 527864586, alterando o entendimento anterior para reconhecer excesso na execução dos honorários advocatícios, sob a seguinte fundamentação dispositiva: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo executado tão somente para reconhecer a contradição e a omissão apontada acerca dos honorários advocatícios, reconhecendo, consequentemente, o excesso de execução. JOSEMAR DIAS CERQUEIRA - Juiz de Direito. Subsequentemente, em face de novos aclaratórios…

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