Processo 8032460-78.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032460-78.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA e outros (3) Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) AGRAVADO: MARIA INES MACHADO RUAS GASPAR Advogado(s): LARA NERY OLIVEIRA CERQUEIRA LEAL (OAB:BA71017-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., irresignados com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer para Declaração de Nulidade do Cancelamento Unilateral de Seguro de Vida ou Restituição dos Valores Pagos c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 8054781-07.2026.8.05.0001), ajuizada por MARIA INÊS MACHADO RUAS GASPAR, dispôs: "(…) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que as Rés, de forma solidária, promovam o imediato restabelecimento do contrato de seguro de vida da Autora, de apólice 01.93.0000.29, nas mesmas condições e coberturas vigentes antes do cancelamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Conforme exposto, a manutenção da presente decisão fica condicionada ao depósito judicial, pela Autora, dos valores mensais dos prêmios, devendo o primeiro depósito, referente ao mês de abril de 2026, ser comprovado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, e os subsequentes, até a data de vencimento de cada mês.(...)" . Na origem, narrou a Acionante, pessoa idosa, ser titular de contrato de seguro de vida vinculado à Apólice nº 01.93.0000.29 há aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, afirmando que os pagamentos dos respectivos prêmios sempre ocorreram por intermédio de fatura de cartão de crédito da bandeira American Express, administrada pelos Acionados. Realçou que foi surpreendida, ao final do ano de 2025, com a comunicação de cancelamento unilateral da avença securitária, ao fundamento de inatividade do cartão de crédito utilizado para cobrança, em razão da ausência de utilização em outras operações de consumo. Aduziu que, mesmo após inúmeras tentativas de resolução administrativa, bem como após a comprovação do adimplemento dos prêmios até o mês de março de 2026, os Demandados mantiveram o cancelamento do seguro, circunstância que ensejou o ajuizamento da Ação Originária, com pedido de restabelecimento da cobertura securitária e reparação indenizatória. Irresignados, os Recorrentes interpuseram o presente Agravo defendo, inicialmente, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo, argumentando que não restaram demonstrados elementos concretos aptos a evidenciar a probabilidade do direito invocado pela Recorrida, tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Defenderam que a medida deferida possui caráter satisfativo, porquanto promove o imediato restabelecimento do contrato de seguro, implicando verdadeiro esgotamento do objeto principal da demanda. Aduziram, ainda, que a…
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