Processo 8032482-39.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8032482-39.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Jorge Barreto da Silva
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032482-39.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO (OAB:PB26553-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. No processo originário de nº 8037299-46.2026.8.05.0001, a magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava compelir o ESTADO DA BAHIA e o PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (PLANSERV) ao fornecimento imediato do medicamento Teprotumumabe (Tepezza), conforme prescrição médica fundamentada nos autos. Em suas razões recursais, a agravante relata ser uma idosa de 70 anos de idade diagnosticada com Doença Ocular Tireoidiana (DOT), também conhecida como Orbitopatia de Graves (CID-10 H06.2). A patologia, de natureza autoimune e progressiva, manifesta-se de forma agressiva no caso da recorrente, apresentando quadro de proptose acentuada, diplopia, inflamação severa e dor orbital constante. Esclarece que não se trata de paciente iniciante no tratamento, uma vez que já se submeteu, sem sucesso, a ciclos de corticoterapia oral em altas doses e à radioterapia orbital, esta última concluída em janeiro de 2026 . Diante da refratariedade das terapias convencionais e do risco iminente de compressão do nervo óptico com consequente cegueira irreversível, o médico assistente prescreveu o uso do Teprotumumabe como única alternativa eficaz para modificar o curso da doença . A decisão agravada fundamentou o indeferimento da liminar na suposta ausência de probabilidade do direito, amparando-se integralmente no parecer desfavorável emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus) de ID 553466912. O referido órgão técnico argumentou que a paciente deveria ser submetida à "primeira linha" de tratamento composta por pulsoterapia intravenosa com glicocorticoides associada ao micofenolato de mofetila, antes de ascender ao uso do fármaco biológico de alto custo. O juízo de origem acolheu a tese de que não houve o esgotamento das alternativas terapêuticas padronizadas, concluindo pela inexistência de urgência médica nos termos regulamentares. Inconformada, a agravante sustenta a reforma da decisão por erro premissório no parecer técnico, destacando que a insistência em altas doses de corticoides intravenosos em uma paciente de sua idade e com histórico de efeitos colaterais severos (hipertensão arterial, insônia e elevação perigosa da glicemia) configura um retrocesso terapêutico danoso. Ressalta que o Teprotumumabe possui registro na ANVISA (nº 154280002) e que a autonomia do médico assistente deve prevalecer sobre protocolos genéricos, especialmente diante do perigo real de perda visual definitiva . Requer, assim, a concessão da tutela antecipada recursal para assegurar o início imediato das infusões prescritas. O recuros é próprio e tempestivo. A recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. A concessão da tutela antecipada recursal é imperiosa nos casos nos quais possam resultar lesão grave e de difícil reparação e sempre que houver relevante fundamentação…

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