Processo 8032491-98.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032491-98.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: RICK PABLO MAIA OLIVEIRA Advogado(s): ALISSON GOMES ABBADE (OAB:BA57965-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RICK PABLO MAIA OLIVEIRA (ID 105304369) em face da decisão interlocutória proferida (ID 555089674 dos autos de origem) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a magistrada a quo, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça anteriormente firmado no ID 522518787, deferiu, com fulcro no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, intimando o agravante a recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e revogação da medida liminar deferida no juízo de origem. Sustenta o agravante, em síntese, que é servidor público estadual em atividade, ocupando o cargo de Assistente Técnico Administrativo, com remuneração líquida de R$ 7.829,21, valor que, segundo afirma, seria insuficiente para fazer frente às custas processuais, estimadas pelo recorrente em aproximadamente R$ 4.000,00, sem comprometimento do próprio sustento e o de sua família; que o art. 99, § 3º, do CPC consagra presunção legal de hipossuficiência em favor da pessoa natural, somente afastável mediante apontamento, pelo magistrado, de elementos concretos e objetivos demonstrativos da plena capacidade econômica, o que não teria ocorrido na espécie; que o decisum agravado lastrear-se-ia em premissa genérica relativa ao alegado "automatismo" dos pedidos de gratuidade, sem o necessário exame da situação individual do recorrente; e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro autorizariam a concessão da benesse. Ao final, postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o deferimento liminar dos benefícios da gratuidade, com a reforma da decisão hostilizada. A peça recursal veio acompanhada de cópia integral dos autos de origem, da CNH do agravante, de procuração e dos contracheques relativos aos meses de maio e junho de 2025 (IDs 105304370 e 105304371). A Diretoria de Distribuição certificou, em 06/05/2026 (ID 105304416), a redistribuição do feito, por prevenção, ao gabinete deste Relator, em razão da conexão com o Agravo de Instrumento nº 8063670-84.2025.8.05.0000, oriundo do mesmo processo de origem e já julgado em 19/03/2026, ocasião em que se deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira, exclusivamente para ajustar a periodicidade e o valor das astreintes (ID 549389504). É o relatório. Decido. Imperioso registrar, de logo, que o presente julgamento ocorrerá monocraticamente, conforme entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº 568. No mesmo sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, permitindo ao Relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa, garantindo-se a celeridade processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, foi interposto por advogado regularmente habilitado e dirigido contra decisão atacável pela via eleita, na forma do art.…
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