Processo 8032496-20.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8032496-20.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JONAS CRUZ DE JESUS e outros (2) Advogado(s): ISAQUE SANTOS DA SILVA (OAB:BA48850) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, aduz ser Policial/Bombeiro Militar do Estado da Bahia. Alega que durante os serviços extraordinários (plantões extras) que realiza, o Estado réu não efetua o pagamento de auxílio-alimentação nem de auxílio-transporte. Afirma que o réu somente paga o auxílio-alimentação durante o serviço extraordinário realizado no período do carnaval. Sustenta que o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), em seu art. 92, inciso V, alíneas "d" e "h", prevê o direito à alimentação durante o serviço e ao auxílio transporte nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa. Cita, ainda, os Decretos nº 18.825/2019, nº 22.863/2024 e nº 8095/2002, que regulamentam esses direitos, inclusive para os casos de serviços extraordinários. A título de danos materiais, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por cada plantão extra realizado, referente ao auxílio alimentação, e de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos), correspondente a duas passagens de ônibus, para cada plantão extraordinário, a título de auxílio transporte. Citado, o Estado da Bahia apresentou a contestação. Réplica apensa aos autos. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Deixo de conhecer a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. A petição inicial apresenta exposição suficiente dos fatos, fundamento jurídico e pedido certo, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC. A narrativa permite a adequada compreensão da controvérsia e viabilizou o pleno exercício do contraditório pela parte ré, que apresentou defesa de mérito. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 330 do CPC, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Por fim, rejeito a prejudicial de prescrição, e assim o faço porque a autora ajuizou esta ação buscando o pagamento de auxílio-alimentação não pago durante períodos de férias, licença-prêmio e licença médica nos últimos cinco anos. A própria parte delimita o seu pedido ao período de cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas, pois todos os pedidos se referem aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Superada tal questão, passo ao exame do mérito. DA MATÉRIA DE FUNDO De logo, registro que a defesa apresentada pelo acionado é genérica e padronizada, elaborada para causas envolvendo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.