Processo 8032512-62.2025.8.05.0080

TJBA • Dissolução Parcial de Sociedade

Tribunal
Número CNJ
8032512-62.2025.8.05.0080
Classe
Dissolução Parcial de Sociedade
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8032512-62.2025.8.05.0080 - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ESCOLA NEUROEDUCAR LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALEXSANDRO DA SILVA LIMA - BA67915, JOSE CAETANO DE MENEZES NETO - BA19470, JOSE GIL CAJADO DE MENEZES - BA5571 REU: LUCINEIA DE JESUS LESSA SANTOS   [] § DESPACHO § Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exclusão de Sócio por Falta Grave cumulada com Apuração de Haveres e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ESCOLA NEUROEDUCAR LTDA. em face de LUCINEIA DE JESUS LESSA SANTOS, objetivando, em sede liminar, o afastamento da ré do cargo de sócia administradora e a autorização para registros perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) independentemente de sua assinatura . Em sua petição inicial, a autora narra a ocorrência de infrações graves praticadas pela ré no exercício da administração, destacando-se o desvio de receitas da sociedade para conta bancária pessoal, a concessão de descontos arbitrários a pais de alunos sem anuência dos demais sócios, a retirada indevida de bens móveis e a retenção de documentos essenciais ao funcionamento da empresa. Fundamenta sua pretensão nos artigos 1.030 e 1.085 do Código Civil, sustentando que tais condutas romperam a affectio societatis e colocam em risco a continuidade da atividade empresarial. Compulsando os autos, verifica-se que este juízo proferiu o despacho de ID 523896273, no qual determinou que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça, exigindo a apresentação de relatórios do sistema REGISTRATO e extratos bancários, facultando, desde logo, o parcelamento das custas processuais em até 06 (seis) vezes. Em resposta, a acionante protocolou as petições de ID 552892712 e ID 557367234, informando a impossibilidade técnica de acesso ao sistema REGISTRATO em razão do vencimento do certificado digital da empresa, cuja renovação depende exclusivamente da ré, que figura como representante legal perante a Receita Federal e se recusa a assinar os atos necessários. Na oportunidade, a autora juntou extratos bancários para demonstrar o comprometimento do fluxo de caixa causado pelos supostos desvios e reiterou o pedido de tutela de urgência, acrescentando o fato superveniente de exigência do Conselho Municipal de Educação para adequação do CNAE da empresa, providência que também estaria obstada pela resistência da ré. A autora trouxe ainda a gravação e a ata da assembleia realizada em 30/06/2025, sem assinatura da ré. Foram anexados comprovantes de pagamento da primeira parcela das custas processuais, em observância ao parcelamento autorizado. É o breve relatório. Passo a decidir. Da Gratuidade da Justiça e do Parcelamento das Custas A análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica autora, ESCOLA NEUROEDUCAR LTDA., exige a observância dos requisitos rigorosos estabelecidos pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais…

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