Processo 8032532-65.2026.8.05.0000

TJBA • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
8032532-65.2026.8.05.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Última publicação
11/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Privado  Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8032532-65.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado AUTOR: CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE Advogado(s): MARIA APARECIDA MIRANDA TERRIGNO (OAB:RJ59297-A), CARLOS FABIANO TERRIGNO (OAB:RJ116141-A) REU: SIMONE DE JESUS SILVA e outros (5) Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc.  Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, ajuizada pelo Clube de Investimento dos Empregados da Vale - INVESTVALE em face do Espólio de José Carlos de Jesus e de Francisco Sales de Oliveira, com o objetivo de desconstituir parcialmente a sentença de mérito proferida nos autos da ação ordinária nº 0000577-91.2011.8.05.0258, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Teofilândia/BA. A parte autora fundamenta sua pretensão no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando que a decisão rescindenda, prolatada em 22 de julho de 2025 e transitada em julgado em 18 de agosto de 2025, incorreu em manifesta violação de norma jurídica ao fixar os critérios de atualização do débito condenatório. Segundo a narrativa da petição inicial de ID 105302265, o juízo de origem, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos dos réus na fase de conhecimento, determinou a incidência de juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação, cumulados com correção monetária pelo índice INPC a partir de 15 de novembro de 2003. Sustenta o INVESTVALE que tal comando judicial afronta diretamente a redação do artigo 406 do Código Civil, tanto em sua configuração original quanto na modificação introduzida pela Lei nº 14.905/2024, além de divergir frontalmente da jurisprudência vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1368.  Argumenta que, para as dívidas de natureza civil em que não houver convenção específica, a taxa legal deve corresponder à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual possui natureza híbrida por englobar, simultaneamente, os juros de mora e a atualização monetária, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice sob pena de caracterização de bis in idem. Afirma a autora que a manutenção dos critérios estabelecidos na sentença rescindenda gera um excesso de execução de grande monta, visto que os réus buscam o recebimento de R$ 400.345,99, enquanto o montante apurado mediante a aplicação da Taxa SELIC alcançaria o valor incontroverso de R$ 211.365,85. Aduz que o cumprimento de sentença já se encontra em estágio avançado, com a iminência de atos de constrição patrimonial, como penhora e bloqueios via sistema SISBAJUD, o que justifica o pedido de suspensão liminar da exigibilidade da parcela controversa do débito até o julgamento final desta ação rescisória. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão parcial da execução no processo originário nº 0000577-91.2011.8.05.0258, limitando o prosseguimento do feito apenas aos valores calculados com base na incidência da Taxa SELIC a partir da citação, em substituição ao regime de juros de 1% ao mês mais correção pelo INPC anteriormente fixado. É o que importa circunstanciar. DECIDO: De início, verifica-se que a presente ação rescisória preenche integralmente os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais específicos exigidos pela legislação processual…

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