Processo 8032538-69.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8032538-69.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
01/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8032538-69.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ESPÓLIO DE PEDRO EDUARDO ÁVILA PRAZERES registrado(a) civilmente como EDSON SANTOS PRAZERES e outros (2) Advogado(s): ISAQUE SANTOS DA SILVA (OAB:BA48850) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelas partes autoras em face do ESTADO DA BAHIA, visando à aplicação do divisor 200 (duzentos) para cálculo de horas extraordinárias no período carnavalesco e demais festas populares como São João, Micareta, réveillon e outros.   Alegam ser militares da ativa pertencente aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia. Sustentam que o Estado da Bahia utiliza critérios divergentes da legislação vigente para o cálculo da remuneração extraordinária referente ao Carnaval, resultando no pagamento de valores inferiores aos legalmente estabelecidos.   Fundamentam o pedido no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, no art. 92, inciso V, alínea r, da Lei nº 7.990/01, no Decreto nº 8.095/02, sustentando que a hora extraordinária deve ser calculada com base no divisor 200, considerando a jornada semanal de 40 horas, em consonância com o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 8.095/02.   Postulam a determinação ao Estado da Bahia para utilização do divisor 200 no cálculo de horas extraordinárias, bem como a condenação do Estado ao pagamento de diferenças retroativas específicas a cada autor referentes aos últimos cinco anos.   Citado, o réu apresentou a contestação.   Réplica oferecida.   Voltaram os autos conclusos.   É o breve relatório. Decido. Sem Questões Prévias. DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside na divergência quanto ao divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias dos policiais militares durante eventos especiais como o Carnaval, São João, Micareta, réveillon e outros. Os Requerentes sustentam que deve ser utilizado o divisor 200 (duzentos), enquanto o Estado da Bahia defende a aplicação do divisor 240 (duzentos e quarenta).   A princípio, faz-se necessário registrar que, após nova reflexão sobre o tema, chegou-se a entendimento diverso daquele até então alcançado, notadamente, diante do necessário prestígio à segurança jurídica, pois pacificado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre a matéria.   Neste esteio, consoante os termos da Lei Estadual nº 7.990/2001, faz jus o policial militar, de acordo com as condições e limitações legais e regulamentares, ao adicional por serviço extraordinário e ao adicional noturno. Conforme se depreende do art. 102, § 1º, alíneas e e f, do aludido diploma legal:   "Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:   [...]   § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:   [...]   e) adicional por prestação de serviço extraordinário;   f) adicional noturno;   [...]"   Assim, calcula-se os valores relativos às horas extraordinárias na forma do art. 108 do…

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