Processo 8032564-70.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8032564-70.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032564-70.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: C. C. D. S. e outros Advogado(s): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB:SP450576), RICARDO DA COSTA (OAB:BA69884) AGRAVADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por C. C. D. S., menor impúbere devidamente representado por sua genitora, TAIS CASTRO DOS SANTOS, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID.556369593). A decisão recorrida foi prolatada nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A, na qual se discute a validade de empréstimo consignado vinculado a benefício assistencial de incapaz. A decisão agravada (ID.556369593) indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que visava à suspensão imediata dos descontos mensais, em sua fundamentação, o magistrado de primeiro grau considerou que não estariam presentes os elementos de convicção necessários para evidenciar a probabilidade do direito em juízo de cognição sumária.  Em suas razões (ID. 105317671), a parte agravante sustenta  em síntese, que a decisão interlocutória merece reforma porque estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, especialmente diante da nulidade do empréstimo consignado contratado em nome de menor absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial, em afronta ao art. 1.691 do Código Civil. Alega que os descontos incidem sobre benefício assistencial BPC/LOAS de natureza alimentar, destinado à subsistência do menor, caracterizando perigo de dano grave, contínuo e renovado mensalmente, já que a família se encontra em situação de vulnerabilidade econômica reconhecida pelo próprio INSS. Defende que a contratação extrapola os atos de simples administração patrimonial e, por isso, dependerá obrigatoriamente de autorização judicial prévia, cuja ausência torna o negócio jurídico absolutamente nulo. Sustenta ainda que a controvérsia se insere em contexto nacional de irregularidades envolvendo empréstimos consignados contratados em nome de incapazes, havendo inclusive precedentes de diversos tribunais reconhecendo a nulidade dessas avenças e determinando a suspensão imediata dos descontos. Afirma também que eventual previsão administrativa em instruções normativas do INSS não possui força para afastar norma legal de ordem pública, em razão da hierarquia normativa, não sendo possível dispensar a autorização judicial exigida pelo Código Civil. Argumenta, ademais, que houve falha no dever de diligência, segurança e compliance da instituição financeira, submetida à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, por permitir contratação vinculada a benefício titularizado por incapaz sem observar as cautelas legais necessárias. Por fim, requer a concessão de tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial do agravante, com bloqueio da margem consignável e fixação de multa diária em caso de descumprimento, bem como o provimento definitivo do agravo para reformar integralmente a decisão agravada. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes…

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