Processo 8032571-62.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8032571-62.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Titularidade em Provimento 25
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032571-62.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado(s): DAVID AZULAY (OAB:RJ176637-A) AGRAVADO: AUGUSTO MENDES GARCIA Advogado(s): JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB:BA8406-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de indenização movida por AUGUSTO MENDES GARCIA. A controvérsia na origem reside na alegada negativa de cobertura para a realização de exame de ressonância magnética do joelho direito, procedimento este que teria sido solicitado por indicação médica e recusado pela operadora de saúde. Em sede de cognição sumária, a magistrada de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência (decisão de ID 553462388). Naquela oportunidade, fundamentou-se que os elementos trazidos pelo autor evidenciavam o preenchimento dos requisitos legais, determinando que a ré procedesse ao fornecimento integral do procedimento solicitado no laudo médico de ID 553333284 no prazo improrrogável de 3 (três) dias. Para garantir a efetividade da medida, fixou-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Inconformada, a operadora interpôs o presente recurso sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da ação. Argumenta que, desde o dia 11/08/2025, houve o repasse do contrato do autor para a operadora CENTRAL NACIONAL UNIMED (CNU), a qual seria a única responsável pela gestão assistencial e pelas autorizações de serviços de saúde do beneficiário. Afirma que as negativas alegadas ocorreram após esse repasse e que a carteira de identificação do autor já ostenta a numeração da CNU, de modo que a obrigação de fazer não poderia ser a ela imputada. Ademais, a agravante traz ao conhecimento deste Tribunal a existência de um processo de recuperação extrajudicial (autos nº 3029062-55.2025.8.19.0001), tramitando perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Alega que foi deferida medida liminar naquele juízo que determinou a suspensão de medidas de cobrança, execução ou constrição patrimonial pelo prazo de 60 dias (o chamado stay period), o que impediria a aplicação de multas ou qualquer ato expropriatório nestes autos. Por fim, a recorrente insurge-se contra o valor da multa cominatória e o prazo de cumprimento. Defende que a quantia acumulada poderia gerar enriquecimento sem causa do agravado e que o prazo de 3 dias é exíguo diante da necessidade de intervenção de operadora diversa para a execução material do exame. Com base nesses fundamentos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do mérito recursal. É o que importa relatar. Decido. I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O exame dos pressupostos processuais revela que o recurso preenche as condições necessárias para o seu regular processamento. No que tange ao cabimento, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento volta-se contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória de urgência, enquadrando-se perfeitamente…

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