Processo 8032576-84.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032576-84.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA LUCIA SANTOS DE ALMEIDA Advogado(s): MARZLER MARCUS MACHADO VASCONCELOS (OAB:BA49882-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) DECISÃO Vistos, etc. O presente instrumento consiste em recurso de Agravo de Instrumento, com pedido expresso de concessão de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA LÚCIA SANTOS DE ALMEIDA (ESPÓLIO) , visando a reforma integral da decisão interlocutória de ID 552201816 - PJE1G. O ato judicial vergastado foi proferido pelo juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no bojo de ação anulatória cumulada com reparação por danos materiais e morais em fase de cumprimento de sentença, determinando, de ofício, a revogação de decisão anterior que já havia operado o não conhecimento de exceção de pré-executividade por deserção. A controvérsia processual em exame origina-se de uma ação anulatória cumulada com pedidos de reparação por danos materiais e morais, tombada sob o nº 8071963-79.2021.8.05.0001, proposta originalmente por MARIA LÚCIA SANTOS DE ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO S.A. Após o trânsito em julgado da fase de cognição, deu-se início à fase de cumprimento de sentença. O banco executado, no entanto, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 532270837 - PJE1G). O magistrado de piso, por meio da decisão de ID 538623269 - PJE1G, não conheceu da referida exceção, sob o fundamento de que a instituição financeira, embora devidamente intimada para regularizar o preparo das custas processuais incidentes sobre o incidente, quedou-se inerte . A decisão objeto do presente agravo de instrumento é o pronunciamento interlocutório de ID 552201816 - PJE1G, por meio do qual o juízo de origem, ao analisar o pedido de reconsideração formulado pelo banco, decidiu tornar sem efeito a decisão anterior de ID 538623269 - PJE1G. O fundamento adotado pelo magistrado singular foi o de que, diante da juntada posterior do comprovante de pagamento da taxa relativa à exceção (ID 540253401 - PJE1G), seria possível o seu processamento, determinando-se, ato contínuo, a intimação da parte exequente para se manifestar sobre os termos daquela defesa incidental . Inconformada, a parte Agravante interpôs o presente recurso, sustentando que a decisão recorrida operou uma revogação de ofício de ato judicial já estabilizado, violando frontalmente os institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada. Argumenta que o banco agravado foi intimado por diversas vezes para realizar o recolhimento das custas processuais e não o fez no momento oportuno, o que acarretou a deserção da peça de defesa. Assevera que a reconsideração operada pelo juízo de piso gera grave insegurança jurídica ao reabrir discussões processuais já superadas, permitindo que a executada se beneficie de sua própria desídia no cumprimento dos deveres processuais Diante desses fundamentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar o andamento da execução na origem e, ao final, pelo provimento do agravo para manter o não conhecimento da exceção de pré-executividade. É o que importa circunstanciar. DECIDO: Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência…
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