Processo 8032577-69.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032577-69.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A) AGRAVADO: ANA VIRGINIA CRUZ MACHADO Advogado(s): JEAN CLEBER MASCARENHAS DE OLIVEIRA (OAB:BA81558-A) PJ8 DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Revisional c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais nº 8005826-96.2026.8.05.0080, proposta por ANA VIRGINIA CRUZ MACHADO, concedeu em parte a tutela, nos seguintes termos: "Inicialmente, pelas afirmações da parte autora, extrai-se a probabilidade objetiva do direito alegado. Ademais, a hipossuficiência financeira e técnica da Demandante está demonstrada, de forma que, sendo regra de instrução (segundo entendimento firmado pelo STJ) inverto, neste momento, o ônus da prova em favor do requerente. A concessão de tutela de urgência é possível quando presentes a relevância dos fundamentos da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final. Tal medida visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os argumentos da parte. Na espécie, da acurada análise dos documentos instruídos com a petição inicial, com a ressalva da cognição sumária possível nesse momento processual, infere-se que, pelo menos no que se refere à divergência entre a taxa média de juros praticados no mercado e o índice previsto no contrato entabulado entre as partes, assiste razão à parte autora. Com efeito, observando-se a data da realização do contrato (20/08/2025 - ID. 543867594) e cotejando a taxa de juros cobrada pelo réu (2,92% a.m. e 41,25% a.a.) com a taxa média de mercado (2,03% a.m. e 18,76% a.a.) da modalidade "aquisição de veículos", vê-se que a taxa de juros anual praticada pelo réu supera em mais de 100% a taxa média praticada por outras instituições financeiras, revelando-se, assim, aparentemente, a exigência de vantagem manifestamente excessiva. Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ está no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (AgInt no AREsp n. 1.844.716/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021) Não obstante, neste momento processual, entendemos abusiva a estipulação em desfavor do consumidor de cláusula de contrato bancário superior ao percentual de 50% previsto na taxa média de juros de mercado. Reconhecendo-se o excesso e a consequente abusividade na estipulação, cabível, portanto, a intervenção judicial na respectiva relação jurídica. O autor demonstra, assim, a verossimilhança das alegações iniciais no que diz respeito à abusividade da cláusula que prevê a taxa de juros remuneratórios no contrato, situando-se o perigo da demora nos danos oriundos da sua redução patrimonial que decorre da respectiva prática abusiva na relação de…
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