Processo 8032585-19.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032585-19.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ROMILTON NETTO SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952), SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB:BA54156) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROMILTON NETTO SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados constituídos, propôs a presente Ação Declaratória com Obrigação de Fazer cumulada com Ação de Cobrança em face do ESTADO DA BAHIA (ID 98078750) (ID 98078756). O autor alega, em síntese, que ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia em 21 de fevereiro de 1994 e, quando se encontrava em atividade, percebia a Gratificação por Condição Especial de Trabalho no percentual de 60% (ID 98078756, pág. 3). Relata que foi transferido para a inatividade em 12 de agosto de 2020, passando a receber proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de Primeiro Tenente da Polícia Militar (ID 98078756, pág. 3). Sustenta que, diante do cálculo de seus proventos com base na graduação de Primeiro Tenente, o percentual da referida vantagem deveria ter sido reajustado para o patamar de 125%, limite máximo estabelecido para a carreira de Oficial (ID 98078756, pág. 3). Pleiteia a declaração de seu direito ao realinhamento do percentual, com a consequente obrigação de fazer voltada à implantação da aludida diferença em folha de pagamento, bem como o pagamento das parcelas atrasadas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 80.000,00 (ID 98078756, pág. 14). A petição inicial veio acompanhada de documentos, tais como a procuração outorgada aos antigos patronos (ID 98079959, pág. 1), declaração de insuficiência de recursos (ID 98079959, pág. 2), avisos de crédito demonstrando o pagamento da vantagem no patamar de 60% calculados sobre o soldo de Primeiro Tenente (ID 98079959, pág. 3) (ID 98079959, pág. 4) (ID 98079959, pág. 5) e a publicação do ato de transferência para a reserva remunerada no Boletim Geral da Corporação, o qual confirma que os proventos são integrais e calculados sobre a remuneração de Primeiro Tenente (ID 98079959, pág. 7). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de que não se vislumbrava perigo de dano eminente ou risco ao resultado útil do processo que justificasse a concessão da medida liminar em cognição sumária, destacando-se ainda a natureza satisfativa da providência pleiteada (ID 102596411, pág. 1). Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça (ID 102596411, pág. 1) (ID 102596411, pág. 2). Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação tempestiva (ID 103833133). Em sua peça de defesa, o réu arguiu preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, asseverando que o autor possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais (ID 103833133, pág. 2) (ID 103833133, pág. 3) (ID 103833133, pág. 4). Suscitou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda (ID 103833133, pág. 4) (ID 103833133, pág. 5). No mérito, alegou a impossibilidade de acolhimento do pedido, sustentando que a Gratificação por Condições Especiais…
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