Processo 8032591-53.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8032591-53.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032591-53.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082-A) AGRAVADO: JOAO VIEIRA DE SOUZA SILVA Advogado(s): CICERO ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA42304-A) DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais n. 8000741-64.2018.8.05.0063, movida por JOAO VIEIRA DE SOUZA SILVA, deferiu o pedido de antecipação da tutela, nos seguintes termos: "(…) Isto posto, em vista dos fatos alegados e prova documental apresentada, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar a imediata suspensão dos descontos referente as parcelas dos contratos no benefício previdenciário da Parte Requerente, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), e, por fim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para que o acionado apresente: a) o contrato original, de nº. 119200175; b) os comprovantes de que a Requerente recebeu o valor de R$ 3.232,40(Três mil, duzentos e trinta e dois reais, e quarenta centavos),referente ao valor, supostamente, emprestado no contrato mencionado no tópico anterior. (...)". Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não existe nos autos qualquer indício de urgência e de que haveria fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à agravada. Defende que a legalidade dos descontos é matéria de mérito e não confere juízo de probabilidade a possibilitar, neste momento, a suspensão dos descontos. Pontua que "só é possível a suspensão dos descontos declarado como não contratado, quando a parte consigna em Juízo a referida quantia, conferindo verossimilhança às suas alegações, o que não aconteceu no caso concreto.". Assevera que a multa diária aplicada no valor de R$ 100,00 (cem reais), sem limitação é desproporcional à realidade dos autos e, portanto, passível de causar enriquecimento sem causa. Salienta que a imposição de multa diária para que haja a suspensão dos descontos trará danos irreparáveis para o agravante, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor da multa imposta. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, ou, subsidiariamente, reduzir a multa fixada. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais com pedido liminar ajuizada por JOAO VIEIRA DE SOUZA SILVA, ora agravado, em desfavor do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora agravante, na qual a parte autora alega, em síntese, que é idoso e analfabeto, e foi surpreendido com os descontos realizados em seu benefício, no importe de R$ 97,58 (noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos), referente a um suposto contrato nº 119200175. Em decisão interlocutória, o Juízo a quo deferiu o pedido de antecipação da tutela, nos seguintes termos: "(…) Isto posto, em vista dos fatos alegados e prova documental apresentada, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela…

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