Processo 8032599-30.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8032599-30.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032599-30.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) AGRAVADO: ELZA MARIA DE JESUS Advogado(s): MARA REBOUCAS ALMEIDA DE AZEVEDO (OAB:BA65641-A)   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S.A. contra a decisão interlocutória (ID 552727837) proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Caetité, que deferiu a tutela de urgência em favor de ELZA MARIA DE JESUS, nos seguintes termos: "DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Réu SUSPENDA, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos relativos aos contratos nº 18503964 e nº 18503974 no benefício da autora (NB 168.566.737-3). Fixo multa mensal no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para a hipótese de descumprimento." Em suas razões (ID 105322476), o agravante sustenta que os contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) foram validamente celebrados, tendo a agravada anuído expressamente às cláusulas e recebido os valores dos saques autorizados (R$ 1.229,90 e R$ 1.227,80) em conta de sua titularidade via transferência bancária. O banco insurge-se contra a fixação da multa cominatória, alegando que o valor é desproporcional à obrigação e aos descontos mensais realizados. Argumenta que o prazo de 05 dias para cumprimento é exíguo, necessitando de pelo menos 30 dias, e que a responsabilidade pela baixa dos descontos é do INSS. Sustenta, ainda, o perigo de irreversibilidade da medida pela perda definitiva da margem consignável. Conclui requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento da insurgência para revogar a liminar. Subsidiariamente, pede a redução do valor da multa ou sua conversão em expedição de ofício ao órgão pagador. Preparo recursal devidamente comprovado (ID 105322478). É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que aprecia pedido de tutela de urgência, conforme o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, fundamento invocado pela parte agravante. Verifico a presença dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, a sua concessão pelo Relator exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, ambos do CPC. Assim, deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sendo indispensável a presença cumulativa de tais elementos. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado nesta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REVOGAR DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. RMC. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DO DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. em face de decisão interlocutória que concedeu tutela provisória, suspendendo os descontos na folha de pagamento da parte autora relativos ao "RMC" ou "RCC". A parte autora alega que os descontos decorrem de um empréstimo consignado na modalidade RMC, a qual não foi contratada. A decisão de primeira…

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