Processo 8032604-52.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032604-52.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ANDRE MASCARENHAS CACHOEIRA Advogado(s): FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB:RJ270323), LEANDRO VICENTE DA SILVA (OAB:RJ154960) AGRAVADO: ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANDRÉ MASCARENHAS CACHOEIRA em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória nº 8202088-96.2025.8.05.0001, em fase de conhecimento, movida em face de ARCESP - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL e EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, que determinou a emenda da petição inicial para complementação de documentos. Em suas razões recursais, a parte Agravante postula a reforma do decisum para que seja determinada a imediata limitação dos descontos realizados em seu contracheque, referentes a empréstimos consignados, ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos. Sustenta ser militar da Marinha do Brasil e que o comprometimento atual de sua renda atinge o patamar de 58%, restando-lhe apenas a quantia de R$ 2.582,04 para sua subsistência. Argumenta que a lide trata de aplicação direta e objetiva de norma limitadora de margem consignável aplicável aos militares federais, nos termos da Lei nº 14.509/2022 e do Tema Repetitivo nº 1.286 do Superior Tribunal de Justiça, alega que a decisão impugnada se fundou em premissa equivocada. Ressalta a natureza alimentar das verbas retidas e o perigo de dano existencial iminente, pugnando pela antecipação da tutela recursal a fim de obstar a retenção de valores acima do teto legal. Juntou procuração, substabelecimento, bilhete de pagamento e extrato de consignações. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O exame do cabimento do Agravo de Instrumento sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 demanda a estrita adequação do ato judicial impugnado ao rol exaustivo de recorribilidade imediata. Neste caso, constata-se que a decisão proferida pelo juízo de origem tem natureza interlocutória e versa expressamente sobre o indeferimento tácito de pedido liminar, ao postergar sua análise para após o cumprimento de diligências do rito de superendividamento. A matéria encontra adequação típica e subsunção perfeita à hipótese legal prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange à tempestividade, a decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 10 de abril de 2026. O prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis teve início em 13 de abril de 2026, com termo final em 06 de maio de 2026, considerando as suspensões de prazo ocorridas nos dias 20 e 21 de abril de 2026 e 01 de maio de 2026, conforme o calendário forense deste Tribunal. O recurso foi interposto em 06 de maio de 2026, revelando-se, portanto, tempestivo. Quanto ao preparo, verifica-se que o Agravante é beneficiário da gratuidade de justiça, benefício este expressamente deferido pelo juízo de primeiro grau na decisão de ID 535142710. Tal circunstância atrai a isenção prevista no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, dispensando-o do recolhimento das custas recursais. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. MÉRITO LIMINAR - DA…
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