Processo 8032619-09.2025.8.05.0080

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8032619-09.2025.8.05.0080
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara dos Feitos Relat. Tóxicos e Acid. de Veículos da Comarca de Feira de Santana
Última publicação
14/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8032619-09.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: MAIQUE FREIRE BRITO Advogado(s): DEBORA BRITO DOS SANTOS (OAB:BA86086), VALENTINA SILVA SOUZA DIAS (OAB:BA82386), ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL (OAB:BA36432), BRENA AMORIM COSTA (OAB:BA68158), MIRELLA APARECIDA RAMOS SANTA BARBARA (OAB:BA71389)   SENTENÇA   Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de MAIQUE FREIRE BRITO, qualificado nos autos, pela prática das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 e art. 19 da Lei nº 3.688/1941. Narra a peça acusatória que, no dia 02/09/2025, por volta das 19h30min, Policiais Militares lotados na 65ª CIPM realizavam patrulhamento de rotina no bairro Calumbi, nesta cidade, quando ao adentrarem na Rua Pau Brasil avistaram um indivíduo em via pública, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, envidou fuga em direção a uma área de matagal. Nesse contexto, e diante da fundada suspeita de que o mencionado indivíduo trazia consigo algo ilícito, os agentes de segurança pública seguiram no encalço do mesmo, logrando em alcançá-lo. O indivíduo foi identificado como sendo o ora denunciado, e realizada a busca pessoal, foi localizado sob a sua posse direta, 08 (oito) pacotes contendo 157 (cento e cinquenta e sete) porções de cocaína; 04 (quatro) porções de maconha; uma pistola Taurus, calibre .40, modelo PT100, número de série WSC98042, municiada com 13 (treze) munições .40, também de uso restrito e intactos; um canivete; 02 (duas) lanternas táticas; um coldre de perna e a mochila que os acondicionava. O acusado apresentou defesa prévia ao id. 524951049. A denúncia foi recebida em decisão acostada ao id. 530442135, oportunidade em que foi designada audiência. Concluída a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos. O Ministério Público requereu a procedência da ação penal, a fim de que o acusado seja condenado nas sanções penais insertas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 e art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (id. 537475490). Por sua vez, a Defesa pleiteou a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, não sendo este o entendimento, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. Na hipótese de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (id. 541704338). Esse é o breve relatório. Passo a decidir. A materialidade do delito de tráfico de drogas está consubstanciada no auto de exibição e apreensão de fl. 24 do id. 521841126, bem como nos laudos periciais dos materiais apreendidos, acostados às fls. 26/27 do referido identificador, todos no IP em apenso, e id. 537070767 dos presentes autos, os quais atestam tratar-se de 4g de maconha e 169g de cocaína. Também foram objeto de perícia a arma de fogo e as munições, cujo laudo atestou que o armamento apreendido estava apto a realização de disparos…

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