Processo 8032627-95.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8032627-95.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Última publicação
03/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032627-95.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE MARQUES DO NASCIMENTO Advogado(s): LORENA SILVA SANTOS (OAB:BA57795-A), DIEGO SALVADOR SOARES (OAB:BA42116-A) AGRAVADO: ALFA NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA e outros (2) Advogado(s):  DECISÃO   Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ MARQUES DO NASCIMENTO, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, nos autos do processo de nº 8009166-74.2026.8.05.0039, que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, reservou a apreciação do pedido de tutela provisória para momento posterior à apresentação da contestação e determinou a comprovação da tentativa de solução administrativa da controvérsia, nos seguintes termos (ID. 551052002): " Assim, da análise dos documentos apresentados, entendo que seja o caso do deferimento parcial do benefício apenas para desconto no pagamento das custas iniciais, autorizando substancial desconto no valor das custas e o seu recolhimento de forma parcelada. Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às custas iniciais do processo e autorizo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total. [...] No que se refere ao pedido de tutela provisória de urgência, verifico, a partir da análise dos documentos que instruem a petição inicial, que a parte autora permaneceu inerte por mais de 90 (noventa) dias desde a contratação ou o início dos descontos impugnados até o ajuizamento da demanda. Tal circunstância compromete o requisito da urgência e afasta, neste momento, a configuração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. RESERVO a apreciação da tutela provisória para momento posterior à apresentação da contestação, quando estará devidamente assegurado o contraditório. [...] Diante do exposto, intime-se a parte autora juntar aos autos prova da tentativa de solução administrativa da controvérsia ou, se for o caso, demonstrar fundamentadamente a excepcionalidade do risco de perecimento do direito. Prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, c/c o art. 485, VI, do CPC." Em suas razões recursais (ID. 105326506 ), sustenta o agravante que a decisão combatida merece reforma, ao argumento de que já constam nos autos elementos suficientes à demonstração da tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, bem como indícios da plausibilidade das alegações deduzidas na demanda originária. Afirma que foi procurado por representantes das empresas agravadas com promessa de renegociação de contratos bancários e redução substancial de dívida existente perante o Banco do Brasil, sendo-lhe assegurado, segundo relata, que haveria quitação de 24 (vinte e quatro) parcelas do contrato bancário e posterior retomada do pagamento das parcelas remanescentes somente após o transcurso de dois anos. Aduz que, confiando nas informações prestadas, realizou pagamento em favor da empresa ALFA NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA no valor de R$ 13.519,21 (treze mil, quinhentos e dezenove reais e vinte e um centavos), conforme…

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