Processo 8032637-42.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032637-42.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) AGRAVADO: CLEONICE CARVALHO REIS Advogado(s): RAQUEL DE OLIVEIRA ROMEIRO (OAB:BA80504-A) DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais (nº 8012443-86.2025.8.05.0022), deferiu a tutela de urgência em favor da autora CLEONICE CARVALHO REIS, ora agravada, ordenando a suspensão imediata das cobranças referentes aos impugnados contratos de empréstimo vinculados ao seu benefício previdenciário (INSS), em sua conta bancária, até o julgamento final, sob pena de multa diária. Irresignada, a instituição financeira acionada, opõe-se ao decisum, sustentando, em síntese, insuficiência dos elementos probatórios apresentados pela agravada. A Casa bancária argumenta que o cálculo da margem consignável e a averbação dos descontos são de responsabilidade exclusiva do órgão pagador (INSS), não possuindo a instituição financeira demandada meios para avaliar o comprometimento de renda superior ao limite legal no momento das contratações. Sustenta tratar-se de contrato bilateral, sem onerosidade excessiva, e que a suspensão imediata dos descontos revela-se como manobra da agravada para protelar o pagamento de dívida licitamente contraída. Sublinha o risco de dano grave e de difícil reparação à instituição financeira, consubstanciado no prejuízo financeiro advindo da impossibilidade de cobrar valores registrados e no perigo de irreversibilidade da medida, ante a possibilidade de inadimplemento. Pugna, ao fim, pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão de 1º Grau e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a medida liminar. Nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC/2015 e do caput do artigo 160 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, vieram os autos distribuídos à minha relatoria, por prevenção ao agravo de instrumento n. 8030144-92.2026.8.05.0000, antes interposto pelo litisconsorte BANCO BRADESCO S/A. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o que importa relatar. I - ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e o interesse), impõe-se conhecer da insurgência, ex vi artigo 1.015 do CPC. Destaque-se que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor se transcreve: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do artigo 932, IV e V, do CPC. II - EFEITO SUSPENSIVO Ultrapassado o juízo de admissibilidade, não prospera o pedido de suspensão formulado pelo agravante. A vexata…
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