Processo 8032640-94.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8032640-94.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032640-94.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ANDRE ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677-A) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por ANDRE ALVES DOS SANTOS, contra a decisão proferida no processo n.º 8080599-58.2026.8.05.0001, que declarou a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para a comarca de domicílio do Autor, nos seguintes termos:  O autor da presente ação ao exercer seu direito de demanda tinha a faculdade de escolher onde iria propor a ação, se no seu domicílio, conforme disciplina o CDC, no art.101, I, ou naquele estabelecido no contrato, contudo optou por ingressar com a ação nesta comarca, sendo que não reside nesta cidade e aqui também não é a sede da Ré, que fica na cidade de São Paulo.  Assim, a escolha do foro da ação mostrou-se aleatória, buscando apenas atender ao interesse do patrono que trabalha nesta comarca, como se pode observar pela procuração no ID 556429625.  (...)  Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar leito, determinando a remessa dos autos para a comarca de São Felipe, onde o autor tem domicílio, para que seja feita a devida distribuição, observadas as cautelas de praxe com a devida baixa no sistema.  Em suas razões (Id. 105327424), requereu a concessão da justiça gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio e, alternativamente, seja deferido o pagamento ao final.  Sustentou que o CDC, ao considerar o consumidor como parte hipossuficiente da relação de consumo, não engessa, nem obriga que a demanda seja proposta única e tão somente no foro do seu domicílio. Por outro lado, o referido dispositivo amplia as possibilidades criadas pelo Código de Processo Civil.  Afirmou que não se trata de livre escolha da comarca, mas sim de regra geral definida no Código de Processo Civil, que estabelece o foro do domicílio do réu como competente para o processamento do feito.  Sustentou a possibilidade de ajuizamento da ação na comarca de Salvador, afirmando que o banco agravado possui filial, assim como que "esta opção não cria nenhum embaraço para a defesa do réu, pelo contrário apenas lhe facilitaria o acesso aos autos onde poderia exercer com maior tranquilidade sua defesa, do que deslocar-se até a comarca de São Felipe - BA para realizar tal mister".  Concluiu pugnando seja "antecipada a tutela aqui requerida para determinar que a ação n.º 8080599-58.2026.8.05.0001 prossiga no juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA". No mérito, requer o provimento da insurgência, reformando-se, definitivamente, a decisão agravada.  É o relatório. Decido.  Quanto ao direito ao benefício da gratuidade da justiça requerido pelo agravante, ele é pessoal e deve ser analisado em caráter preliminar. No caso da pessoa natural, há presunção da veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, a teor do art. 99, § 3º do CPC/2015. Para esta finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais.  A propósito do…

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