Processo 8032648-13.2022.8.05.0000
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8032648-13.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: ADENILSON MOISES ALVES DE OLIVEIRA e outros (24) Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672-A), BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA (OAB:BA29540-A), ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211-A) REQUERIDO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por ADENILSON MOISÉS ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS, em face de ato administrativo da SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA concernente ao cálculo equivocado da gratificação CET - Condições Especiais de Trabalho, nos proventos de sua aposentadoria. Por meio do acórdão de id 50709146, fora concedida a segurança "para reconhecer o direito líquido e certo dos Impetrantes à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual é calculado seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração." Em atenção ao pedido formulado no id 56202878, fora prolatada a decisão de id 60464789 e determinada expedição de ofício à SUPREV para que fossem descontados dos contracheques dos Impetrantes 2 (duas) vezes o valor do benefício perseguido, a ser pago no primeiro e no segundo mês subsequentes à recepção do ofício, a título de pagamento dos honorários contratuais ajustados. Adveio aos autos a petição de id 61380264, na qual o ESTADO DA BAHIA sustentou, em suma, a impossibilidade de descontos de honorários contratuais em folha, face ausência de norma que lhe atribua tal ônus e que o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre a parte autora e seu patrono gera obrigações somente entre os contratantes. Ao final, pugnou "seja indeferido o pedido de desconto em folha de honorários contratuais.". Em decisão de id 68709257 fora mantida a decisão de id 60464789, determinando o seu cumprimento no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária. Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o Agravo lnterno de id 71252055. Contrarrazões ao Agravo Interno no id 71489115. Adveio aos autos a petição id 87637338, por meio da qual o Agravante requer desistência do Agravo Interno. Decisão de id 87791108 homologatória da desistênica do Agravo Interno Petição de id 95768574 em que JOSE JOAQUIM DOS ANJOS, por meio de seu nome advogado constituído nos autos, apresenta cálculos e requer o cumprimento da obrigação de fazer. Petição de id 99052211 em que ADENILSON MOISES ALVES DE OLIVEIRA e outros, apresentam cálculos e requerem o cumprimento da obrigação de fazer. Em observância a disciplina estabelecida no art. 535 do CPC, fora determinada a intimação, pessoal do Estado da Bahia, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, impugnar a execução no prazo legal de 30 (trinta) dias, como se vê do id 99551086. Petição do ESTADO DA BAHIA no id.104641666 manifestando ciência da decisão e informando que não irá recorrer. É o relatório. Considerada a ausência de impugnação estatal homologo os cálculos do Id 99053671 no importe de R$ 779.505,95 (setecentos e setenta e nove mil, quinhentos e cinco reais e noventa e cinco centavos) Por consequência, nos termos da alínea "b", do inciso III do art. 487 do CPC, extingo o presente Cumprimento de Sentença, com…
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