Processo 8032650-41.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8032650-41.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032650-41.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A) AGRAVADO: JOSEFINA MARIA DA SILVA CARDOSO Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO (OAB:BA22502-A) DECISÃO Vistos etc.  Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8032650-41.2026.8.05.0000, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A em face da decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Reembolso e Indenização por Danos Morais e Materiais e Obrigação de Fazer nº 8029263-06.2025.8.05.0080, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, ajuizada por JOSEFINA MARIA DA SILVA CARDOSO. A decisão recorrida (ID 552796051) deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pela parte autora, determinando que a operadora de saúde recalculasse os reajustes das mensalidades do plano com base nos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, relativamente aos anos de 2024 em diante, emitindo novos boletos e mantendo ativo o contrato, abstendo-se de promover suspensão ou cancelamento do plano, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por descumprimento. O magistrado de origem entendeu, em síntese, que o contrato coletivo empresarial discutido nos autos ostenta características de "falso coletivo", haja vista possuir apenas duas vidas pertencentes ao mesmo núcleo familiar, circunstância apta a justificar, em juízo de cognição sumária, a aplicação dos índices de reajuste definidos pela ANS para contratos individuais. Consignou, ainda, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente diante da expressiva elevação das mensalidades e do risco de comprometimento da continuidade da assistência à saúde da autora. Em suas razões recursais, sustenta a Agravante, preliminarmente, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. Afirma que o contrato discutido possui natureza legítima de plano coletivo empresarial, submetido à disciplina regulatória própria da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS, especialmente quanto à sistemática do "pool de risco" aplicável aos contratos coletivos com menos de 30 vidas. Aduz que os reajustes aplicados decorreram de critérios técnicos e atuariais legítimos, relacionados à sinistralidade, variação dos custos médico-hospitalares e preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Defende que o reduzido número de vidas não autoriza, por si só, a descaracterização automática do plano coletivo empresarial como "falso coletivo", sendo imprescindível dilação probatória e realização de perícia atuarial. Sustenta, ainda, a impossibilidade de aplicação automática dos índices da ANS destinados aos contratos individuais/familiares aos contratos coletivos empresariais, invocando precedentes do STJ. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada. É o relatório. Decido. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade. Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que próprio, verificando-se, ainda, o regular recolhimento do preparo…

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