Processo 8032656-48.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8032656-48.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032656-48.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EDIVALDO MENEZES DOS ANJOS Advogado(s):   AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Edivaldo Menezes dos Anjos, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Valença/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8000145-57.2026.8.05.0271, ajuizada em face do Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV - Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.   Na origem, o autor, pessoa idosa, aposentado e beneficiário do PLANSERV, narrou ser portador de Doença de Alzheimer, em quadro neurológico grave e progressivo, razão pela qual seu médico assistente prescreveu acompanhamento domiciliar multidisciplinar, compreendendo fisioterapia motora e respiratória, visitas médicas domiciliares mensais, técnico de enfermagem em regime de 24 horas e visitas semanais de enfermeiro.   Sustentou que o pedido administrativo formulado junto ao PLANSERV não obteve resposta, configurando negativa tácita de cobertura. Em razão disso, pleiteou tutela provisória de urgência para compelir o ente requerido a fornecer imediatamente o serviço de assistência domiciliar, nos moldes da prescrição médica.   O Juízo de primeiro grau, após remessa dos autos ao NATJUS/TJBA e manifestação das partes, indeferiu o pedido liminar. Fundamentou, em síntese, que, embora o quadro clínico do autor inspire cuidados, o parecer técnico não teria identificado elementos suficientes para justificar a internação domiciliar integral pretendida, especialmente diante da ausência de ventilação mecânica, traqueostomia, infusão venosa contínua, antibioticoterapia parenteral, feridas complexas, nutrição parenteral ou instabilidade clínica.   Destacou, ainda, que o NATJUS reconheceu pertinência técnica apenas quanto à fisioterapia motora, ressalvando inexistir previsão de cobertura dessa modalidade isolada no Manual de Atenção Domiciliar do PLANSERV. Considerou, por fim, inexistente urgência contemporânea suficiente, em razão do lapso temporal entre o relatório médico e o ajuizamento da demanda.   Contra essa decisão, insurge-se o agravante.   Defende, em síntese, que a decisão recorrida conferiu interpretação excessivamente restritiva ao parecer do NATJUS, pois o próprio órgão técnico teria reconhecido a pertinência clínica da fisioterapia motora e a necessidade de definição célere do fornecimento de cuidados voltados à reabilitação e assistência de pessoa idosa.   Sustenta que critérios administrativos internos do plano não podem prevalecer sobre a prescrição médica nem impedir a concretização do direito fundamental à saúde, sobretudo em se tratando de paciente idoso acometido por doença neurodegenerativa progressiva e irreversível.   Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito ativo para determinar ao Estado da Bahia/PLANSERV o fornecimento imediato do serviço de assistência domiciliar multidisciplinar, nos exatos termos prescritos pelo médico assistente.   É o relatório. Decido.   Inicialmente, defiro a gratuidade ao Agravante A teor do art. 1.019,…

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