Processo 8032677-24.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032677-24.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GEA S/A e outros Advogado(s): MARCOS PAULO DOS SANTOS AQUINO (OAB:BA59570-A), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB:BA36254-A), CAMILA ABOUD GOMES (OAB:BA51433-A), DANIEL CARNIO COSTA (OAB:SP154910) AGRAVADO: GEO EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA - ME Advogado(s): AIRTON ALEXANDRE BATTAGLINI (OAB:SP145273), MICHELLE APARECIDA ZIMER PESUSCHI (OAB:PR49479), MARCELO FANCHIN (OAB:PR21235) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELETROGOES S/A e GEA S/A (ambas em recuperação judicial) em face de sentença (ID. 499971717), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID. 552950221), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 0504944-38.2021.8.05.0001, no sentido de extinguir, sem resolução de mérito (art. 485 do CPC), tanto a impugnação de crédito n. 0534855-03.2018.8.05.0001 (por reconhecer a existência de coisa julgada) quanto a execução de título judicial n. 0504944-38.2021.8.05.0001 (por ausência de interesse processual), reconhecendo, ainda, a natureza extraconcursal do crédito titularizado pela agravada e condenando as partes ao pagamento recíproco de honorários advocatícios e custas, na proporção de 60% a cargo da exequente e 40% a cargo das executadas. Em suas razões recursais (ID. 105330580), as agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a inexistência de coisa julgada quanto à natureza (concursal ou extraconcursal) do crédito detido pela agravada, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau a fim de que delibere sobre o mérito relativo à concursalidade, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, postulando, ainda, a inversão integral do ônus sucumbencial. Preliminarmente, sustentam a tempestividade do recurso, ponderando que a decisão integrativa de ID. 552950221 foi disponibilizada no DJEN/TJBA em 09/04/2026, com publicação ficta em 10/04/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 13/04/2026; observam que, nos termos do Decreto Judiciário nº 1050, de 4 de dezembro de 2025, que estabeleceu o "Expediente Forense do TJBA no ano de 2026", não houve expediente nos dias 20 e 21 de abril e 1º de maio, razão pela qual o termo final do prazo de quinze dias úteis recairia em 06/05/2026, data da interposição. Quanto ao cabimento, invocam o art. 1.015, XIII, do CPC, bem como os arts. 17, caput, e 189, §1º, II, ambos da Lei nº 11.101/2005, asseverando que, conquanto se trate originalmente de "Incidente de Habilitação de Crédito Extraconcursal", este equivale à impugnação de crédito (art. 13 da Lei nº 11.101/2005), tramitando sob competência do juízo recuperacional, sendo cabível o agravo de instrumento contra decisões proferidas no âmbito do processo recuperacional. No tocante ao objeto e ao histórico processual, esclarecem que o crédito em discussão decorre de cumprimento de sentença oriundo da ação nº 0043781-71.2008.8.22.0009, ajuizada pela agravada perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO, posteriormente executada nos autos nº 7003758-90.2016.8.22.0009. No curso da execução, após o deferimento da recuperação judicial das agravantes (em 25/12/2016), sobreveio decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que, ao julgar o agravo de instrumento nº 0800152-02.2018.8.22.0000, afastou a…
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