Processo 8032724-32.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032724-32.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A) AGRAVADO: MARIA JOSE XAVIER DA PAIXAO Advogado(s): GLESIA DE SOUZA PAIXAO (OAB:BA77462-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 97996476) interposto por MUNICIPIO DE IGAPORA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, julgou prejudicado os Embargos de Declaração, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 94041956): Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PESSOA IDOSA EM ESTADO VEGETATIVO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Igaporã contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) a pessoa idosa de 84 anos em estado vegetativo há mais de 14 anos, portadora de demência avançada, hipertensão, diabetes e hiponatremia, com acompanhamento multiprofissional conforme prescrição médica. O agravante sustenta que a determinação equivaleria à instalação de unidade hospitalar na residência da paciente, violando a reserva do possível e comprometendo o atendimento a outros usuários da rede pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a determinação de fornecimento de tratamento domiciliar com equipe multiprofissional a pessoa idosa em estado vegetativo configura extensão exagerada do direito à saúde; (ii) a alegação genérica de impossibilidade orçamentária e reserva do possível afasta o dever de prestação de assistência à saúde prescrita por profissional médico; (iii) a responsabilidade solidária dos entes federativos autoriza a condenação conjunta do Estado e do Município. III. Razões de decidir 3. O direito fundamental à saúde encontra-se consagrado no art. 196 da Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado, constituindo norma de eficácia plena que impõe aos entes federativos o dever de implementar prestações materiais destinadas a efetivar o direito constitucionalmente assegurado. 4. A responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 de Repercussão Geral, estabelecendo que todos os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, em decorrência da competência comum prevista no art. 23, II, da Constituição Federal. 5. O art. 15, IV, do Estatuto do Idoso assegura expressamente ao idoso o direito à internação domiciliar quando impossibilitado de se locomover, garantia que se insere no contexto de proteção integral à pessoa idosa, especialmente quando se encontra em situação de extrema vulnerabilidade. 6. A documentação médica demonstra que a agravada, com 84 anos, apresenta síndrome demencial avançada com total perda da capacidade cognitiva, encontrando-se acamada há aproximadamente 14 anos,…
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