Processo 8032727-81.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8032727-81.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
14/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032727-81.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JURACY CELESTINO PEREIRA e outros (3) Advogado(s): ANTONIO CESAR DE CARVALHO PASSOS (OAB:BA41047) REU: DEVOCAO DO SENHOR BOM JESUS DO BONFIM Advogado(s): OTONEY REIS DE ALCANTARA (OAB:BA14155), MELISE MIRANDA DE OLIVEIRA SOARES registrado(a) civilmente como MELISE MIRANDA DE OLIVEIRA SOARES (OAB:BA49187)   DECISÃO   Vistos. I.     RELATÓRIO Trata-se de demanda intitulada "Ação Civil Coletiva", ajuizada em 26/02/2025 por JURACY CELESTINO PEREIRA, MARIA DEL CARMEN VENTIN ASPERA, MARIA ISONEE DE SOUZA e FRANCISCO CARLOS RUFINO em face da DEVOÇÃO DO SENHOR BOM JESUS DO BONFIM, na qual os autores, afirmando haver integrado, por mais de três décadas, orquestra e coral vinculados às celebrações religiosas promovidas pela ré, sustentam ter sido surpreendidos, em 30 de dezembro de 2024, com o rompimento unilateral e imotivado da relação, postulando, em sede de tutela de urgência e ao final, o restabelecimento de sua participação nas atividades musicais da instituição, além de indenização por danos morais e materiais (ID 488391204). O feito foi originariamente distribuído à 3ª Vara Cível e Comercial desta Comarca, que, por decisão de ID 489070224, indeferiu a tutela de urgência, deferiu aos autores os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da ré. Citada (ID 512300427 e 513830134), a ré apresentou contestação (ID 517151879), suscitando, em preliminar: (a) inadequação da via eleita, ao argumento de que pessoas físicas não detêm legitimação extraordinária para o ajuizamento de ação coletiva; (b) inépcia da petição inicial, por ausência de elementos mínimos de prova; (c) reiteração indevida de demanda anterior idêntica (Processo nº 8001898-20.2025.8.05.0001), extinta sem resolução do mérito perante este Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial; e (d) impugnação à gratuidade da justiça deferida aos autores. Requereu, ainda, em seu favor, a concessão da gratuidade da justiça, ao fundamento de sua natureza beneficente e de alegada insuficiência de recursos. No mérito, negou a existência de vínculo contratual ou de prestação continuada de serviços, ressalvada a situação do autor Francisco Carlos Rufino, e defendeu a licitude do encerramento da relação. Em réplica (ID 498445681), os autores refutaram as preliminares, sustentando tratar-se de litisconsórcio ativo facultativo, e não de ação coletiva em sentido próprio; invocaram o art. 486 do Código de Processo Civil quanto à possibilidade de repropositura da demanda anteriormente extinta; impugnaram o pedido de gratuidade formulado pela ré; e reiteraram o pedido de tutela de urgência. Instadas à especificação de provas (ID 530403218), ambas as partes requereram a produção de prova oral (ID 535018324 e 547579311), tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para 09/04/2026 (ID 540354920), posteriormente cancelada. Por decisão de ID 553057955, o Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial acolheu a preliminar de reiteração de demanda e, com fundamento nos arts. 59, 64, § 1º, e 286, inciso II, do Código de Processo Civil, declarou sua incompetência para o processamento e julgamento do feito, em razão da prevenção deste Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial, ao qual fora distribuídaa ação originária de nº 8001898-20.2025.8.05.0001, determinando a…

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