Processo 8032737-31.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8032737-31.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032737-31.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA Advogado(s): JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO (OAB:SE12552-A) AGRAVADO: ANDERSON DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): HYAGO SUZART SANTOS (OAB:BA82334-A)               DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 100837688) interposto pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento.   O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 92325428):   DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DE ATO DE CONVOCAÇÃO POR DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cachoeira/BA contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8000145-26.2025.8.05.0034, que concedeu liminar determinando a imediata nomeação do agravado, aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 01/2019, para o cargo de Operador de Máquinas. O agravante sustenta que a nomeação seria inviável em razão da anulação do edital de convocação por decisão judicial proferida em ação civil pública. Requereu efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para afastar a obrigatoriedade de nomeação do candidato aprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão proferida em ação civil pública anulou integralmente o concurso público regido pelo Edital nº 01/2019, inviabilizando a nomeação de candidatos; e (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à nomeação do aprovado, diante da aprovação dentro do número de vagas, esgotamento do prazo de validade do certame e ausência de nomeação por parte da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 8000409-19.2020.8.05.0034 anulou unicamente o ato de convocação publicado nos últimos 180 dias do mandato do prefeito, por violação ao art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem invalidar o concurso público em sua integralidade. A decisão judicial que declarou a nulidade do ato de convocação expressamente reconheceu a possibilidade de nova convocação dos candidatos aprovados, desde que observados os princípios da legalidade, conveniência e oportunidade. O direito subjetivo à nomeação é reconhecido quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o prazo de validade do concurso se esgota e há omissão da Administração, como ocorreu no presente caso. A alegação de ofensa à coisa julgada não prospera, pois não há identidade entre os objetos das ações: o mandado de segurança trata de direito individual à nomeação, enquanto a ação civil pública versou sobre a legalidade do momento da convocação. Não se demonstrou risco concreto à ordem pública ou ao erário que justificasse a concessão do efeito suspensivo ao recurso; ao contrário, a inércia da Administração quanto à nomeação do aprovado reforça a necessidade de cumprimento da liminar deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido.   Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, consoante ementa…

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