Processo 8032749-42.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8032749-42.2025.8.05.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSUE RIBEIRO DE SANTANA REU: PASSOS SOUZA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, OCILENE PASSOS SOUZA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. JOSUE RIBEIRO DE SANTANA. ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de PASSOS SOUZA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. e OCILENE PASSOS SOUZA. No Petitório de ID. 545905830, o Vindicante requerera a busca dos endereços dos Requeridos, OCILENE PASSOS SOUZA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e PASSOS SOUZA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, CNPJ: 07.047.482/0001-84, nos sistemas INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Inegavelmente, o novo Estatuto Procedimental consagra expressamente, dentre outros, os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da efetividade, da razoável duração do procedimento, da solução integral do mérito, da cooperação e da boa-fé, da dignidade humana, da proporcionalidade, da legalidade e da eficiência (art. 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do CPC), devendo as causas cíveis serem processadas e decididas pelo Juiz, nos limites de sua competência (art. 16 c/c 42 do Digesto Procedimental). O Codex Ritualístico se esmera em preceituar, no Título IV do Livro III (Parte Geral), acerca dos PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (art. 139 usque 148), a quem incumbe, dentre outros: dirigir o processo, assegurando igualdade de tratamento às ex-adversas; prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários à dignidade da Justiça; o exercício do poder de polícia, promover a autocomposição e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, objetivando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, com o desiderato de conferir a máxima efetividade à tutela do Direito. Ante o exposto, com base no art. 854 do CPC e em virtude dos princípios da cooperação e celeridade processual, DEFIRO o requerimento da Pesquisa Eletrônica via INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD. Em seguida, tendo sido disponibilizados os resultados da busca ora determinada, intimem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, as partes. OUTORGO à presente decisão força de MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), documento assinado digitalmente nesta data. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR110626
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