Processo 8032751-80.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8032751-80.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
08/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DECISÃO Processo nº: 8032751-80.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: WALDEMAR SAO PEDRO SOUZA REPRESENTANTE: EMILIA RITA SOUSA REQUERENTE: MARIA CANDIDA FERREIRA SOUZA, LAZARO JOSE SOUZA, EMILIA RITA SOUSA, MARCOS LUIS SOUSA, FATIMA DO ROSARIO SOUSA, MONICA APARECIDA SOUSA, MARIA DO CARMO SOUSA SANTOS Requerido(a)  REU: CAPEMISA - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PECÚLIO POR MORTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por WALDEMAR SÃO PEDRO SOUZA e outros (8) contra CAPEMISA - INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL, objetivando a revisão de plano de previdência/pecúlio e o ressarcimento de valores. A ação foi, inicialmente, distribuída para o Juízo de uma das Varas de Relações de Consumo de Salvador/BA, contudo, posteriormente, fora remetida a esta Vara Cível, nos termos da decisão que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com base na Súmula nº 563 do STJ, sob o argumento de se tratar de entidade fechada de previdência complementar. É o relatório. Decido. Com o devido e máximo respeito ao entendimento do juízo declinante, entendo que a presente demanda não pode ter curso nesta 8ª Vara Cível de Salvador/BA, pois este juízo é incompetente para processar a causa, de acordo com a natureza da relação jurídica debatida nos autos e o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos envolvendo a mesma acionada. A competência para o julgamento de ações como tal, na comarca de Salvador, pertence exclusivamente às Varas da Relação de Consumo, conforme disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº. 10.845/2007) e Resolução nº. 15, de 24 de julho de 2015, que prevê a competência absoluta daquele juízo para julgar os litígios fundados em relações consumeristas, quaisquer que sejam as demandas, inclusive aquelas propostas pelo fornecedor em face do consumidor, como na hipótese dos autos. Com efeito, a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, no seu art. 69, estabelece a competência da vara especializada para dirimir os conflitos relacionados às relações de consumo, nos seguintes parâmetros: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.   Como é notório, a competência estabelecida em razão da matéria tem natureza absoluta, pois visa atender ao interesse público, devendo ser aplicada sem nenhuma ressalva ou restrição. Nesse exato sentido, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Bahia em julgamento de caso similar envolvendo a própria acionada (CAPEMISA), onde restou expressamente assentada a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e o dever de informação e transparência nos contratos de previdência privada e pecúlio. Senão vejamos:   PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557056-23.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO…

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