Processo 8032759-55.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032759-55.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348-A) AGRAVADO: MANOEL DOS REIS SANTOS Advogado(s): AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB:SP377573-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S.A., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela por Superendividamento n.º 8000158-72.2026.8.05.0201, ajuizada por MANOEL DOS REIS SANTOS, em trâmite perante a V dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro. A decisão recorrida, lançada nos autos originários, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar aos réus que limitassem ao percentual de 30% (trinta por cento) as parcelas vincendas das dívidas questionadas, observada a vedação prevista no art. 104-A, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, até a homologação do plano de pagamento, fixação de plano judicial compulsório ou ulterior deliberação em sentido diverso, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por desconto ou cobrança mensal em percentual superior ao estipulado. Consta da fundamentação da decisão que a magistrada singular reconheceu, em análise preliminar, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente diante da comprovação documental dos descontos incidentes sobre os rendimentos da parte autora, reputando configurada situação de superendividamento apta a comprometer o mínimo existencial do consumidor, à luz das disposições introduzidas pela Lei n.º 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor. Determinou-se, ainda, que o autor se abstivesse de contrair novos empréstimos ou realizar gastos em cartão de crédito durante o curso do procedimento de repactuação, ressalvadas despesas essenciais, sob pena de revogação da medida. Em suas razões recursais de ID 105364269, o agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, bem como a regularidade do preparo. No mérito, argumenta que a decisão agravada violou o procedimento bifásico previsto pela Lei n.º 14.181/2021, ao deferir liminarmente a limitação dos descontos antes da realização da audiência conciliatória obrigatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que inexiste demonstração inequívoca da probabilidade do direito, porquanto ainda não houve a verificação exata dos débitos e das despesas do núcleo familiar do agravado. Sustenta que a jurisprudência dos tribunais pátrios exige a observância do rito legal de superendividamento antes da concessão de medidas dessa natureza. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida afronta o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.085, segundo o qual são lícitos os descontos de empréstimos comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados. Afirma também que contratos de crédito consignado estariam excluídos da sistemática de limitação prevista na legislação de regência, nos termos do Decreto Federal n.º 11.150/2022. Insurge-se, por…
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