Processo 8032762-10.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032762-10.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: VALQUIRIA COELHO ROCHA DA SILVA e outros Advogado(s): RACHEL ANDRADE VAZ SAMPAIO (OAB:BA58334-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE AMARGOSA, nos autos da ação n.º 8001351-28.2026.8.05.0006, que deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: "Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar ao Estado da Bahia que, por intermédio do Planserv, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, passe a custear integralmente as terapias multidisciplinares prescritas ao menor G. R. D. S. (Num. 554649315), quais sejam: fonoaudiologia com especialização em linguagem, psicologia comportamental com método Denver, terapia ocupacional com integração sensorial e educação parental multidisciplinar. O tratamento deve ser realizado na frequência indicada pela médica assistente, de forma contínua e sistemática, independentemente de autorização administrativa prévia, preferencialmente em clínicas situadas no município de Amargosa/BA, para garantir a dignidade do paciente e a eficácia da intervenção terapêutica. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento desta decisão, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. CITE-SE e INTIME-SE o réu, na pessoa de seu representante legal, para que tome ciência desta decisão e apresente resposta no prazo de 30 dias." Em suas razões recursais (Id. 105354252), o Agravante insurge-se contra a determinação de custeio de educação parental multidisciplinar, argumentando que tal serviço não é direcionado ao autor, mas a terceiros não integrantes da lide, carecendo de amparo jurídico. Sustenta, ademais, que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado é excessivamente exíguo e inexequível diante da complexidade do procedimento e da estrutura administrativa do Planserv, que depende de prestadores credenciados. Alega violação aos artigos 20 e 22 da LINDB, afirmando que a decisão não considerou as dificuldades reais do gestor público. Argumenta a existência de periculum in mora em desfavor da Fazenda Pública devido à incidência de multa em prazo tão reduzido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a incidência da multa e, no mérito, pela exclusão do custeio da educação parental e readequação do prazo de cumprimento para 15 (quinze) dias. Isento de preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. É o relatório. Decido. A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. A parte Recorrente pleiteia efeito suspensivo ativo, o que corresponde à antecipação dos efeitos da tutela recursal. Para tanto, exige-se que sejam demonstrados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do provimento final do recurso, com amparo no art. 300, caput do CPC/2015. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): "A antecipação de tutela está…
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