Processo 8032770-84.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032770-84.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: TIAGO SALES DE SOUZA e outros Advogado(s): TIAGO SALES DE SOUZA (OAB:SP420754-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARINHANHA - BA Advogado(s): DECISÃO Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por TIAGO SALES DE SOUZA em favor de GLEDSON FERREIRA SANTOS, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARINHANHA - BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a dispensa de fiança arbitrada pelo Magistrado da unidade judiciária em referência. De acordo com as informações extraídas dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 04 de maio de 2026, aproximadamente às 20h30min, sob a acusação de praticar as condutas descritas nos artigos 147, 163, parágrafo único, inciso IV, 329 e 331, todos do Código Penal. O Boletim de Ocorrência nº 334757/2026 detalha que a prisão foi resultado de um conflito em contexto de vizinhança, no qual o paciente teria arremessado pedras contra o telhado da residência de um vizinho, causando danos em placas de energia solar, telhas e em uma cobertura de zinco. Além do dano patrimonial, há relatos de que o autuado proferiu ameaças de morte contra os moradores locais e resistiu à abordagem da Polícia Militar, desacatando os agentes com palavras ofensivas. A audiência de custódia ocorreu em 06 de maio de 2026. Na ocasião, o magistrado de primeiro grau homologou o auto de prisão em flagrante por considerar que as formalidades legais e constitucionais foram devidamente observadas. Ao avaliar a necessidade de manutenção da segregação cautelar, o juízo de origem acolheu parcialmente a manifestação do Ministério Público, que pontuou que os fatos pareciam ser episódicos e possivelmente relacionados a um estado de embriaguez do paciente. Assim, concluiu-se que a prisão preventiva não era indispensável para garantir a ordem pública ou a aplicação da lei penal no presente caso. Diante da desnecessidade de manter o paciente encarcerado, a autoridade judicial concedeu a liberdade provisória, mas a condicionou ao cumprimento de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Entre as obrigações impostas, determinou-se o pagamento de fiança arbitrada no valor correspondente a 03 (três) salários-mínimos, além da proibição de manter contato ou se aproximar das vítimas a uma distância inferior a 300 metros e o compromisso de comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado. O impetrante argumenta que, embora a liberdade tenha sido deferida judicialmente, o paciente permanece segregado no Conjunto Penal de Brumado/BA exclusivamente pela sua incapacidade financeira de quitar a fiança. Sustenta que o paciente é pessoa pobre e que a manutenção do cárcere baseada apenas na falta de recursos financeiros configura uma prisão por dívida processual, o que fere o princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Afirma que a cautelar pecuniária transformou-se em um obstáculo intransponível ao exercício do direito de ir e vir já reconhecido pelo próprio magistrado de origem. Com esses fundamentos, a defesa pleiteia a concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata soltura do paciente, com a dispensa definitiva do pagamento da fiança ou, de forma subsidiária,…
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