Processo 8032783-17.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8032783-17.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032783-17.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VERA LUCIA SANTOS DIAS Advogado(s): GLECIO CERQUEIRA MONTEIRO, GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTOS DESFALQUES E MÁ GESTÃO EM CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DE EXTRATOS E MICROFILMAGENS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES DECORRENTE DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONFIGURADO. EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração interpostos pela Embargante mediante a petição recursal de ID 98827057 contra o Acórdão registrado no ID 97908505, proferido pela Quinta Câmara Cível. O julgamento colegiado anterior conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a Sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo com resolução do mérito. A ação originária buscava a reparação financeira em desfavor da instituição bancária Embargada, com base em alegações de desfalques e má gestão em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. A decisão questionada reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, estabelecendo que o marco inicial do prazo prescricional é a exata data em que ocorreu o saque dos valores, fato este sucedido há mais de dez anos em virtude da aposentadoria da parte. A Embargante sustenta em suas razões recursais que o tribunal incidiu em omissão e contradição, pois alega ter demonstrado nos autos que a ciência efetiva e real dos prejuízos aconteceu somente em julho do ano de 2024, após obter acesso a microfilmagens da conta e contratar profissional de contabilidade para elaborar cálculos detalhados. A instituição financeira Embargada apresentou as contrarrazões de ID 100108726, argumentando a inadmissibilidade do recurso por se tratar de tentativa de rediscussão do mérito e defendendo que a matéria já se encontra superada por tese superior. A parte recorrente pede também o prequestionamento da matéria para acessar os tribunais superiores. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão de ID 97908505 apresenta vícios de omissão ou contradição ao manter a Sentença que fixou a data do saque como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional aplicável ao caso. Discute se o tribunal deixou de analisar adequadamente a alegação de que a contagem do tempo deveria iniciar apenas no momento da obtenção dos extratos detalhados décadas depois. Verifica também se os presentes embargos de declaração cumprem os requisitos estritos da legislação processual civil ou se buscam unicamente a reavaliação de provas e a rediscussão do mérito da causa. III. Razões de decidir A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e satisfatória no Acórdão embargado, não existindo qualquer obrigação do julgador de enfrentar de forma exaustiva todos os argumentos levantados pelas partes…

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