Processo 8032783-83.2026.8.05.0000

TJBA • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
8032783-83.2026.8.05.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível    Processo: RECLAMAÇÃO n. 8032783-83.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível RECLAMANTE: BANCO GMAC S.A. Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) RECLAMADO: Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO apresentada por BANCO GM S.A. contra decisão proferida pela JUÍZA DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos do cumprimento de sentença nº 8027865-04.2024.8.05.0001, em autos que tem como parte adversa RAFAEL DE OLIVEIRA PISAPIO. Após homologação de pedido de desistência de apelação antecedido de indeferimento de gratuidade da justiça nesta instância recursal, retornaram os autos à origem, oportunidade em que o BANCO GM S.A. iniciou o cumprimento de sentença para a cobrança das verbas sucumbenciais (custas e honorários advocatícios). Sustentou que a decisão deste Tribunal, ao reconhecer a capacidade financeira do executado, elidiu o suporte fático da gratuidade, autorizando a execução imediata dos valores, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, a juíza reclamada, em decisão datada de 22 de abril de 2026 (ID 555120720), indeferiu o pedido de cumprimento de sentença. Fundamentou que a gratuidade concedida no início do processo permaneceria hígida para todos os atos, alegando que o indeferimento proferido pelo Tribunal teria eficácia restrita ao "âmbito recursal" e efeitos meramente prospectivos (ex nunc). Afirmou, ainda, que incumbiria ao credor demonstrar novamente, de forma concreta, que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir. Inconformado, o banco apresenta esta reclamação com fundamento no art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão de primeiro grau nega autoridade ao pronunciamento desta Câmara, o qual já teria realizado um juízo de mérito exauriente sobre a capacidade econômica do interessado. Defende que a condição de hipossuficiência é indivisível e que a constatação de patrimônio superior a setecentos mil reais é contemporânea à fase de conhecimento, não podendo ser ignorada pelo juízo de origem sob o pretexto de eficácia restrita ao preparo. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e, no mérito, a cassação do ato para que seja determinado o prosseguimento da execução das verbas sucumbenciais. Subsidiariamente, pede a aplicação do princípio da fungibilidade para que a peça seja conhecida sob outra modalidade processual adequada. É o relatório. Decido. A análise detida do expediente revela que a pretensão formulada pelo BANCO GM S.A. não preenche os pressupostos processuais indispensáveis para o processamento da RECLAMAÇÃO. Como é sabido, este instituto jurídico possui natureza excepcional e constitucional, destinando-se exclusivamente às hipóteses restritas previstas no ordenamento jurídico, não podendo ser manejado de forma indiscriminada como via de revisão de decisões judiciais. Nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, a reclamação é cabível para preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões, ou assegurar a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Trata-se de um rol taxativo, que exige a demonstração precisa do enquadramento do ato…

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